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Dispute board: o método de solução de conflitos que vem ganhando espaço no Brasil

Os dispute boards foram inseridos no âmbito brasileiro, em grande parte, como consequência de imposições do Banco Interamericano de desenvolvimento e do Banco Mundial, que exigem essa prerrogativa para financiamentos de obras de infraestrutura.

24/8/2018

1. O que são os dispute boards

O dispute board (DB) ou Comitê de Resolução de Disputas (CRD) é um método alternativo de solução de conflitos que consiste na formação de comitê de especialistas no assunto sobre o qual determinado contrato versa. Esses especialistas são indicados pelos próprios contratantes, e têm a prerrogativa de prevenir ou solucionar eventuais disputas advindas do contrato em questão.

Tal comitê é formado, geralmente, no início da relação contratual. Assim, possui a função de acompanhar a execução do contrato, bem como de formular recomendações ou decisões para as partes, conforme for por elas demandado. Outra função do comitê é a de documentar o comportamento das partes durante a execução do contrato, sendo eles vistos, cada vez mais, como elementos de transparência1.

Dessa forma, esse método possui a capacidade de solucionar conflitos prontamente, uma vez que os profissionais estudarão a relação contratual desde a formação do comitê, estando, portanto, já familiarizados com as minúcias do contrato e da relação entre os contratantes quando do surgimento de uma dúvida ou de um impasse.

Nessa ocasião, as partes acionarão o comitê, demandando, conforme o caso, uma recomendação ou uma decisão. A manifestação do comitê, então, deverá levar em consideração todo o seu conhecimento prévio sobre a relação contratual, bem como seu conhecimento técnico na matéria.

Sua decisão, então, será vinculativa para as partes, a não ser que elas a desafiem em âmbito judicial ou arbitral, sendo que a via arbitral deve ser acionada apenas em caso de acordo, prévio ou posterior, de ambas as partes. Caso desafie a decisão do dispute board, para invalidá-la, a parte deverá provar que ela foi emitida com alguma ilegalidade ou sem fundamentação.

2. Quando utilizá-los

Esse método é mais comumente utilizado em contratos de execução continuada, como de construção e de concessão. Além disso, mostra-se adequado para relações advindas de acordo de acionistas ou entre agentes participantes de uma recuperação judicial. Atualmente, é usado predominantemente em contratos internacionais.

Os contratos acima mencionados possuem uma característica comum, qual seja, a de se alongarem no tempo. Isso significa que as partes devem, durante o período do contrato, praticar atos reiterados relativos àquela relação. Em face disso, é comum que surjam, em determinados momentos, questões objeto de impasse entre os contratantes.

Diante desse eventual impasse, sem a formação prévia de um comitê para solucioná-lo, as partes normalmente trocariam notificações, que gerariam um litígio mais complexo, o qual seria provavelmente solucionado por processo judicial ou por arbitragem.

Para evitar que a relação contratual se submeta ao desgaste de um litígio de grandes proporções, é interessante que tais contratos de execução continuada contem com um dispute board, que permitirá uma avaliação imediata e uma solução eficiente dos impasses, permitindo que o contrato continue a ser executado. Assim, evita-se que o conflito se desenvolva e que as obras, por exemplo, sejam paralisadas.

É importante destacar que o comitê deve ser formado por profissionais neutros em relação ao contrato e imparciais em relação aos contratantes. Além disso, devem ter expertise e boa reputação em relação à matéria contratual, para que suas decisões ou recomendações sejam qualificadas e bem fundamentadas.

3. Experiência brasileira

Apesar de já estar disseminada em países como os Estados Unidos, a aplicação desse método é bastante recente no Brasil. Não há lei federal que o regule, apesar de já existir um PL em trâmite no Senado2. Em âmbito de legislação municipal, apenas a Prefeitura de São Paulo já fomentou e regularizou3 a utilização dos "Comitês de Prevenção e Resolução de Disputas". Além disso, há algumas regulações acerca do método previstas em câmaras privadas de arbitragem e mediação4.

Os dispute boards foram inseridos no âmbito brasileiro, em grande parte, como consequência de imposições do Banco Interamericano de desenvolvimento e do Banco Mundial, que exigem essa prerrogativa para financiamentos de obras de infraestrutura.

Recentemente, o metrô de São Paulo foi condenado pelo TJ/SP a pagar quantia extra, equivalente a R$10 milhões, ao consórcio formado pelas construtoras Tiisa e Comsa, que realizou as obras da Linha Amarela5. Tal dívida deve como pano de fundo uma divergência entre as partes acerca dos custos de retirada de material contaminado da construção.

Na ocasião, um dispute board, previsto no contrato de construção e formado por três técnicos – dois engenheiros e um advogado –, foi acionado. Quando acionada, essa equipe, contratada pelas partes para solucionar os conflitos surgidos durante a execução do contrato, havia decidido pelo pagamento do valor acima mencionado. Quando o Tribunal de Justiça foi demandado, optou por manter a decisão do dispute board.

Dessa forma, o TJ/SP reforçou a autonomia e o poder decisório desse método extrajudicial, contribuindo para sua eficácia. O entendimento do Tribunal revela uma tendência nacional de valorização dos métodos alternativos ou, como também chamados, adequados de solução de conflitos, deixando a resolução judicial como a última alternativa.

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1 Disponível em: clique aqui.

2 Disponível em: clique aqui.

3 Disponível em: clique aqui.

4 Disponível em: clique aqui.

5 Disponível em: clique aqui.

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*Flávia Câmara e Castro é advogada do escritório GVM - Guimarães & Vieira de Mello Advogados.

*Leonardo Guimarães é sócio fundador do escritório GVM - Guimarães & Vieira de Mello Advogados.

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