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Algumas palavras sobre os julgamentos virtuais no âmbito do STJ

Trata-se, em síntese, de uma forma de auxiliar o Tribunal a prestar de forma mais célere a jurisdição, sem ofensa ao contraditório ou ao direito de defesa das partes.

23/8/2018

Está sendo muito noticiado o início dos julgamentos virtuais no âmbito do STJ.

O Regimento Interno da Corte foi alterado e dedicou o título III-A ao assunto.

Cada órgão colegiado ganhará um correspondente órgão virtual, que poderá julgar embargos de declaração, agravo interno e agravo regimental.

A intenção é a de agilizar os julgamentos, considerando o elevado volume de processos em tramitação na Corte.

A princípio, a nova sistemática adotada pelo STJ pode assustar alguns, preocupados com o direito de defesa, contraditório, participação no julgamento, acompanhamento e pauta.

Mas a mudança é positiva, como todas as que tentam auxiliar na racionalização e agilidade da prestação jurisdicional.

O STF há muito passou a admitir o julgamento em plenário virtual da repercussão geral, passando mais recentemente a autorizar o julgamento também de embargos e agravos no ambiente digital.

O TST também adota mecanismo semelhante, além de outros Tribunais Estaduais e Regionais.

A evolução na forma dos julgamentos é uma realidade. Basta notar a própria alteração na sistemática da repercussão geral que, em 2004, nasceu como um filtro individual e é hoje utilizada em conjunto com o rito repetitivo, sendo autorizado o indeferimento monocrático de recursos nos Tribunais hierarquicamente inferiores.

Também a decidibilidade monocrática, já há muitos anos utilizada. Regulamentada desde o antigo Código de Processo Civil, foi vista como uma forma de agilizar os julgamentos, poupando os colegiados de decidirem todas as questões que chegam ao Tribunal, notadamente aquelas relativas a requisitos extrínsecos dos recursos.

O atual Código de Processo Civil empenhou-se por demais em colaborar com a racionalização da prestação jurisdicional e a redução do número de processos em tramitação nos Tribunais. Melhorou a regulamentação dos recursos repetitivos, criou os incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, entre outras medidas tendentes a implementar uma nova cultura – de respeito ao que já decidido anteriormente.

Mas as mudanças nem sempre surtem efeitos imediatamente e a busca por novos procedimentos é natural. Daí a iniciativa do STJ, que não deve assustar, muito pelo contrário.

Note-se, inclusive, a preocupação de expressamente prever no Regimento a possibilidade de as partes (além de os ministros ou o Ministério Público) manifestarem sua oposição ao julgamento no âmbito virtual que, se ocorrer, levará ao julgamento presencial, regular.

A publicação da pauta também ocorrerá com antecedência, no Diário eletrônico, e o acompanhamento pelo próprio andamento também possibilitará o conhecimento dos interessados sobre a forma de julgamento.

E os debates eventualmente ocorridos, assim como as divergências, serão lançados no sistema.

Trata-se, em síntese, de uma forma de auxiliar o Tribunal a prestar de forma mais célere a jurisdição, sem ofensa ao contraditório ou ao direito de defesa das partes.
__________

*Osmar Mendes Paixão Côrtes é pós-doutor em Direito pela UERJ, doutor em Direito pela PUC/SP, mestre em Direito pela Unb e sócio do escritório Paixão Côrtes e Advogados Associados.

 

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