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Lei prevê a reoneração da folha de pagamentos a partir de 1º/9/18

A partir de 1º/9/18, as empresas que não se enquadrarem nas atividades previstas na lei 13.670/18, deverão recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento.

16/8/2018

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), conhecida como desoneração da folha de pagamentos, foi instituída pela lei 12.546/11 e consiste na substituição do recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal - CPP, prevista no art. 22, da lei 8.212/91, pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB.

Posteriormente, por meio de uma alteração legislativa promovida pela lei 13.161/15, houve a majoração da alíquota de 1% para 2,5% da receita bruta e o regime de tributação passou a ser opção do contribuinte e uma vez aderida, essa decisão era irretratável durante o exercício fiscal, ou seja, janeiro a dezembro, conforme previsto no art. 9º, § 13, da lei 12.546/11.

Ocorre que, de forma arbitrária e ilegal, em 30 de maio de 2018, foi publicada a lei 13.670/18, revogando o regime opcional da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB para inúmeros setores, desconsiderando a irretratabilidade prevista na lei e determinando que a contribuição volte a ser exigida sobre a folha de salários a partir de 1º/9/18.

Deste modo, a partir de 1º/9/18, as empresas que não se enquadrarem nas atividades previstas na lei 13.670/18, deverão recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento.

No presente caso, para assegurar o direito das empresas de recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB até dezembro/18, deve ser ajuizada ação demonstrando que a lei 12.546/11 prevê que a opção pelo regime é irretratável para todo o ano calendário, bem como ofensa ao princípio da segurança jurídica e boa-fé do contribuinte.

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*Danillo César Gonçalves da Silva é coordenador da área tributária do escritório Duarte e Tonetti Advogados Associados.

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