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Penhora do bem de família dado em garantia hipotecária

No caso, o casal, sendo os únicos que compunham o quadro social de determinada pessoa jurídica, contraíram uma dívida em favor da sociedade, concedendo em garantia o próprio imóvel em que residiam.

14/8/2018

Em decisão recente, a segunda seção do STJ reiterou o entendimento de que é possível a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária pelo casal, quando os cônjuges forem os únicos sócios da pessoa jurídica devedora.

No caso, o casal, sendo os únicos que compunham o quadro social de determinada pessoa jurídica, contraíram uma dívida em favor da sociedade, concedendo em garantia o próprio imóvel em que residiam.

Pela ausência de correta proteção patrimonial, acabaram sofrendo a penhora do bem de sua propriedade, acarretando, ainda, consequências negativas em seu planejamento sucessório.

A regra contida na lei 8.009/90 é a de que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas na própria lei, em especial, na hipótese de execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

Com base nesta exceção legal, e considerando a ausência de uniformidade de entendimento sobre o tema, o STJ, sob a relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, decidiu que "o proveito à família é presumido quando, em razão da atividade exercida por empresa familiar, o imóvel onde reside o casal (únicos sócios) é onerado com garantia real hipotecária para o bem do negócio empresarial", deflagrando, assim, a necessidade de se planejar a proteção do patrimônio e a futura sucessão aos herdeiros.

Em síntese, destacou o ministro que "o bem de família é impenhorável quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar" e "o bem de família é penhorável quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que não se beneficiaram dos valores auferidos".

A decisão acima demonstra que as consequências da falta de planejamento sucessório, o que implica dizer que é sempre salutar resguardar-se através de orientação e entendimento sobre o modelo a ser utilizado pelos entes familiares para blindar o seu patrimônio.

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*Fábio Vasques Gonçalves Dias é advogado.

 

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