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Uma reflexão sobre a forma de escolha de ministros do STF

Recentemente, em decorrência da instabilidade política do Brasil, retornou à tona, a discussão referente à forma de escolha dos ministros da Suprema Corte Brasileira. Isto por que, pela forma atual de escolha, como dito acima, o fator político não é hipótese descartada, até em razão da indiscutível discricionariedade dos requisitos para a indicação do candidato ao cargo em questão.

3/8/2018

A Constituição Federal da República Federativa do Brasil promulgada em 25 de outubro de 1988 dispõe em seu artigo 101, caput, a forma de escolha dos ministros do STF. Como requisitos para integrar a Corte Suprema, ser cidadão, há que se ter mais de 35 (trinta e cinco) anos e menos de 65 (sessenta e cinco) anos, notável saber jurídico e reputação ilibada. O parágrafo único assenta que a nomeação será feita pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria dos membros do Senado Federal. Cabe registrar que o artigo 12, § 3º, inciso IV, preceitua que o cargo de ministro do STF deve ser ocupado por Brasileiro nato.

Há que se dizer que a escolha, ou, melhor a indicação de ministros da mais alta Corte de Justiça de nosso País goza da mais ampla liberdade, vez que não se atém a requisitos vinculados à uma carreira decorrente do próprio Poder Judiciário, tendo por critério objetivo somente a necessidade da idade mínima. Não se pode vislumbrar que os demais requisitos sejam objetivos, pois, notável saber jurídico e reputação ilibada umbilicalmente estão atrelados a noções discricionárias. O quórum referido no Senado Federal é critério de aprovação e não de indicação.

Pode-se imaginar que o poder constituinte diferentemente dos critérios exigidos para compor todos os demais Tribunais pátrios, onde há magistrados de carreira, oriundos do Ministério Público e da Advocacia, pensou em uma Corte Suprema notabilizada por profissionais destacados no seio da sociedade, em razão de variados aspectos, profissionais e/ou políticos, o que não se pode olvidar, vez que usualmente a indicação parte do próprio Chefe do Poder Executivo Federal que também é o responsável pela nomeação ao final.

Recentemente, em decorrência da instabilidade política do Brasil, retornou à tona, a discussão referente à forma de escolha dos ministros da Suprema Corte Brasileira. Isto por que, pela forma atual de escolha, como dito acima, o fator político não é hipótese descartada, até em razão da indiscutível discricionariedade dos requisitos para a indicação do candidato ao cargo em questão.

A primeira Constituição Federal da República Federativa do Brasil, datada de 1891, estipulava critério semelhante de escolha dos ministros do STF, sendo que o artigo 56, preceituava que os nomeados deveriam ter notável saber e reputação ilibada. Nota-se que o texto Constitucional mencionava notável saber, sem citar saber jurídico. A Corte Suprema era composta de 15 (quinze) Juízes. Da mesma forma que a atual, o artigo 48 preceituava que a indicação deveria ser aprovada pelo Senado Federal. A Constituição Federal de 1934, em seu artigo 74, seguia o requisito do notável saber jurídico e reputação ilibada, prevendo que o indicado deveria ser alistado eleitor, e salvo os magistrados, não poderia ter menos de 35 (trinta e cinco) anos nem mais de 65 (sessenta e cinco) anos. A Constituição Federal de 1937, conhecida como "polaca", outorgada por Getúlio Vargas, no artigo 98 assentava que o indicado deveria ter notável saber jurídico e reputação ilibada, devendo seu nome ser aprovado pelo Conselho Federal, exigido mais de 35 (trinta e cinco) anos e menos de 58 (cinquenta e oito) anos. Referido Conselho Federal era disciplinado no artigo 50, tendo funções legislativas e deliberatórias, entre as quais, aprovar os nomes indicados para o STF. A Constituição Federal de 1946 trazia como requisito ser maior de 35 (trinta e cinco) anos, e possuir notável saber jurídico e reputação ilibada, devendo a indicação ser aprovada pelo Senado. A Constituição Federal de 1967 mencionava no artigo 113, § 1º que a indicação para a Corte Suprema pressupunha notável saber jurídico, reputação ilibada, ser brasileiro nato, e ter o nome aprovado pelo Senado Federal. Por fim, a Constituição Federal de 1969, na verdade, uma Emenda à Constituição Federal de 1967, manteve os mesmos critérios para a indicação e aprovação para o cargo de ministro da Corte Suprema.

Podemos perceber que a República sempre caminhou por critérios muito semelhantes quanto à forma de indicação e aprovação para ocupar o cargo de ministro da Corte Suprema. Como dito acima, há uma histórica interface entre Poderes para compor o quadro da Corte Judicial incumbida, dentre várias competências, de analisar e julgar a Constitucionalidade das leis e Atos Normativos, consoante previsto no artigo 102, I, inciso "a", da lei maior. Aliás, nos Estados Unidos da América, o Presidente indica um candidato ao posto de Juiz da Suprema Corte Americana, e a respectiva indicação deve ser aprovada pelo Senado da República.

Penso que deveríamos atrelar os atuais critérios à estrutura hierárquica do Poder Judiciário Pátrio. O pretendo dizer é que se faz decorrência natural da carreira de um Juiz ascender à uma Corte Judicial Superior àquela que o Magistrado atua, ou seja, para os Juízes do Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, e Superior Tribunal Militar, a ascendência ao STF é algo perfeitamente justo e legítimo como coroamento na carreira da Magistratura. E a meu ver, conjugaria, a princípio, critérios já estabelecidos atualmente, vez que referidos Tribunais Superiores são compostos por Juízes advindos da Magistratura, do Ministério Público e da Advocacia, conforme artigo 104, incisos I e II, artigo 111-A, incisos I e II, artigo 123, incisos I e II, da Constituição Federal. Não menciono o Tribunal Superior Eleitoral, pois, é uma Corte voltada à temporalidade do período eleitoral, sendo que parte dos Magistrados já compõe as demais Cortes Superiores.

A indicação dos Tribunais Superiores para concorrer à vaga de ministro do STF deveria observar o critério de antiguidade, respeitado o atual limite de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 101, caput, da Constituição Federal. Caso o indicado decline, sucessivamente no aludido critério, um nome é escolhido. Com isso, teríamos, em tese, 03 (três) candidatos concorrendo à vaga de ministro da Corte Suprema. O critério da antiguidade é objetivo, afastando certa discricionariedade existente no critério do merecimento. Além do que, é muito razoável assentar que o ministro mais antigo da Corte, reúne presumidamente o merecimento, pois, a bagagem conferida pelo decurso do tempo, o qualifica plenamente a ocupar uma vaga na mais alta Corte Judicial do País.

Neste instante do meu singelo artigo, vou além, e aqui pretendo inovar no processo de escolha de ministro para o STF, observado o critério de indicação, citado no parágrafo anterior. Vejo como salutar a existência de Comissão Eleitoral para a escolha do candidato a ministro da Corte Suprema. Referida Comissão seria composta por representantes de diversos Órgãos, participantes da vida jurídica do País, sendo que a Comissão Eleitoral teria em seu quadro os seguintes representantes: I - Presidente da OAB Nacional; II - Presidente da CCJ do Senado Federal; III - Presidente da CCJ da Câmara dos Deputados; IV - Presidente da República; V - Presidente do STF. Aliado ao atual critério, traríamos para o processo de escolha, um representante da casa que representa a população brasileira (inciso III), o Presidente da OAB Nacional, como representante de Entidade historicamente representativa do Estado de Direito, e o representante da própria Corte Suprema, que certamente tem a contribuir para uma acertada escolha do futuro ministro da Corte. Aliás, o saudoso ministro Paulo Brossard, em uma de suas memoráveis entrevistas, confidenciou que o Presidente Dutra deixou de indicar um nome para o STF, vez que chegou ao seu conhecimento o descontentamento da aludida Corte com o nome que seria indicado.

Desta maneira, o candidato ao cargo de ministro do STF deveria vir dos Tribunais Superiores, como decorrência natural da carreira. Manteríamos a possibilidade da Corte Suprema ser composta por Magistrados de carreira, e advindos do MP e da Advocacia, como fundamentado acima, pois, tais Tribunais Superiores já contam em sua composição com profissionais advindos de tais Entidades.

Em caso de empate na primeira votação, a ser realizada pela Comissão Eleitoral, a votação seria refeita com a participação dos candidatos mais votados. Concluída a votação, a Comissão Eleitoral declara o candidato vencedor, procedendo aos procedimentos de praxe, visando a publicação do resultado na imprensa oficial.

Para concluir, penso que este procedimento é mais transparente e condizente com o regime democrático, vez que parte de critérios mais objetivos, e a forma de escolha passa por um processo eleitoral, onde um colegiado realiza a votação, dissipando-se a forma de escolha, deixando de ser a critério de somente um Poder.
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*Márcio Vinicius Jaworski de Lima é advogado e especialista em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura.

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