O respeito aos animais e o estreitamento de suas relações com as pessoas vêm crescendo e tomando espaço no cotidiano. Em um aspecto mais amplo, essa proximidade revela-se através de determinadas posturas, como, por exemplo, a abstenção do consumo de produtos testados em animais, campanhas de adoção e castração de cães e gatos etc. Sob outro ângulo, esse fenômeno é verificado no número cada vez maior de locais pet friendly, – como shoppings, restaurantes, cafés, hotéis – e o crescente comércio de produtos e serviços para os próprios animaizinhos – pet shops, roupinhas, creches etc.
Toda essa evolução demonstra, ainda, a importância dos animais de companhia para as pessoas e a necessidade de tutelar essa relação.
Acompanhando esse movimento, e destacando desde logo que o tema não se trata de "'mera futilidade', já que a questão é típica da pós-modernidade e envolve questão delicada, que deve ser examinada tanto pelo ângulo da afetividade em relação ao animal quanto pela proteção constitucional dada à fauna", o STJ, em decisão inédita, entendeu ser possível a regulamentação de visitas ao bichinho de estimação após a separação de um casal. Embora o julgado ainda não tenha sido publicado, a notícia do site daquela Corte1 trouxe os principais fundamentos dessa decisão que tratou do assunto com grande inteligência e sensibilidade.
Sem deixar de lado o bem-estar e proteção do animalzinho, o STJ destacou ser necessário levar em consideração "a preservação e a garantia dos direitos da pessoa humana", pois "…a ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de companhia – sobretudo nos tempos em que se vive – e negar o direito dos ex-consortes de visitar ou de ter consigo o seu cão, desfrutando de seu convívio, ao menos por um lapso temporal". Diante disso, e por ter sido demonstrado o apego do ex-companheiro para com a cadela yorkshire, o STJ rejeitou o recurso da parte adversa para que as visitas fossem revogadas.
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1 BRASIL. STJ garante direito de ex-companheiro visitar animal de estimação após dissolução da união estável. Publicado em 19/6/18. Disponível em: <clique aqui>. Acesso em: 18/7/18.
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