Nova Constituinte
Hugo de Brito Machado Segundo*
Antes de tudo, uma questão técnica: não cabe ao Congresso, ou a qualquer outro poder que tenha sido “constituído”, estabelecer como será feita uma reforma constitucional. Juridicamente, qualquer mudança só pode ser feita nos moldes previstos originalmente na Constituição. Ainda no primeiro ano do Curso de Direito se aprende (ou pelo menos nos ensinam) isso, quando se estabelece a diferença entre o poder Constituinte originário e o derivado.
É um equívoco, portanto, a afirmação de que tal assembléia revisora poderia ser obrigada a respeitar direitos individuais ou sociais. Esse respeito é determinado pelos limites que a Constituição impõe às emendas, conhecidos como “cláusulas pétreas”, limites estes cujo desrespeito é o pressuposto para a instalação de uma nova assembléia. Desse modo, uma vez aceita a assembléia como algo legítimo, a porta para se restringirem direitos fundamentais estará perigosamente aberta.
Se parece errado a alguns parlamentares que haja “emendas demais”, não devemos esquecer que o erro pode não estar na Constituição, mas em quem a está emendando. Cada governante eleito não entende que a suas pretensões têm de se amoldar à Constituição, e não o contrário, e então inicia as “reformas” sempre tidas por “imprescindíveis às mudanças”, vale dizer, aos seus interesses. Nesse contexto, flexibilizar o procedimento de alteração constitucional é a pior solução possível.
Aliás, é estranho que a Senadora Íris de Araújo (PMDB/GO) tenha defendido essa nova Constituinte afirmando – em nota no site do Senado – que “as assembléias Constituintes realizadas somente no âmbito do Congresso, que resultaram nas Constituições de 1891, 1934, 1946 e 1988, mostraram-se nefastas ao país, uma que vez frustraram sentimentos de mudança e renovação de que o país necessita.” (sic) Ora, as Constituições por ela mencionadas como “nefastas” são, precisamente, as democráticas.
As de 1824, 1937 e 1967/69, excluídas da sua lista, são as autoritárias, elaboradas, respectivamente, sob a monarquia despótica de Dom Pedro I, e nas ditaduras de Vargas e dos militares, com as maiores restrições já vistas em nossa história aos direitos do cidadão.
Quanto ao fato de que tal Constituinte poderia não ser composta por deputados e senadores, mas por pessoas eleitas especificamente para isso, isso não invalida nada do que fora dito acima. É verdade que teria sido melhor se a atual Constituição tivesse sido elaborada, em 1988, por uma assembléia assim. Essa medida teria propiciado a feitura de uma Constituição mais voltada aos interesses da sociedade, e menos aos de pessoas que continuariam no exercício de uma função política. Mas este não é mais o momento, e nem uma nova Constituinte, ainda que restrita, é a forma de se corrigir isso. O efeito colateral do remédio, no caso, talvez seja muito pior que a doença a ser remediada, e termine por matar o doente.
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* Membro do ICET – Instituto Cearense de Estudos Tributários
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