Migalhas de Peso

Proteção de dados pessoais, um avanço exigido pelo nosso tempo

Com o tempo a sociedade aprenderá a lidar com o novo regramento e as empresas terão tempo hábil para se adaptarem ao novo marco regulatório.

19/7/2018

O Senado Federal aprovou, no último dia 10, o projeto de lei que regulamenta a proteção de dados pessoais por empresas, o chamado "marco legal de proteção, uso e tratamento" de informação. Na prática é uma restrição ao uso indiscriminado dos dados de pessoas naturais, do cidadão, e também de pessoas jurídicas de todo tipo. É um passo que indiscutivelmente alinha as necessidades econômicas do país com a modernidade virtual, já experimentado anteriormente em diversos países do mundo.

A CF de 1988 já acenava para a necessidade de proteção de dados pessoais dos cidadãos ao prever a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas ou telefônicas - ressalvados os casos de investigação criminal e instrução processual penal, mediante ordem judicial - em seu artigo 5º, inciso XII. Ocorre que daquele ano pra hoje a velocidade dos meios de comunicações foi espetacular, impensada ao tempo do legislador constituinte, e o texto legal não acompanhou o ritmo.

A nova legislação estabelece a forma como os dados pessoais serão colhidos e tratados, inclusive nos meios digitais, que só podem ser usados com o consentimento do titular. São considerados pessoais todos os dados do cadastro do titular, como endereço, telefone, estado civil, dados patrimoniais e inclusive informações publicadas pela pessoa nas redes sociais (fotos, textos). São protegidos os dados da saúde da pessoa, inclusive, que somente poderão ser usados para pesquisas. E o mau uso desses dados, em desconformidade com a nova lei, poderá acarretar em multa de até 2% do faturamento da empresa responsável.

Com a vigência da nova lei, que se dará 18 meses após a publicação pela presidência da república, as empresas poderão coletar os dados pessoais que tão somente digam respeito aos serviços por ela prestados e deverá informar em linguagem clara qual a sua política de proteção destes dados. No caso de menores de idade, só poderão ser tratados com o consentimento do responsável. E por fim, a exclusão dos dados será obrigatória após o encerramento do contrato entre a pessoa e a empresa.

O marco regulatório chega em boa hora, o abuso da livre circulação dos dados pessoais já facilitou e vitimou muitos cidadãos em usos para práticas criminosas. Além, é claro, do abuso das próprias empresas que mantiveram essas informações privilegiadas em seus arquivos.

Com o tempo a sociedade aprenderá a lidar com o novo regramento e as empresas terão tempo hábil para se adaptarem ao novo marco regulatório. Trata-se, sem lugar a dúvidas, de uma adaptação de nosso tempo ao mandamento constitucional já obsoleto à nova era da comunicação à qual a sociedade está inserida.

___________

*Hanna Mtanios é advogado especialista em Direito Empresarial.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024