É cada vez maior a substituição dos meios tradicionais de interação comercial por outros mais tecnológicos e inovadores. Com a quebra de paradigmas e o novo cenário da Era Digital, vemos a necessidade de adequação da visão jurídica (multidisciplinar) aos novos parâmetros de negócio, vez que a agilidade e a eficiência destes novos modelos representam, sem sombra de dúvidas, uma ruptura no modelo tradicional de se fazer negócios.
Exemplo disso é a expoente importância do marketspace. Comumente denominado de mercado virtual, o marketspace representa a conectividade tecnológica de compra e venda de produtos e serviços por meios digitais. Assim, em apenas um clique, a dinâmica capitalista se expande e novos mercados são apresentados, convergindo a demanda dos fornecedores com as necessidades e desejos dos consumidores.
A Economia Digital inaugurou novas formas de contratar, produzir, comercializar e consumir, inovando também no produto final, que não se resume a bens corpóreos – de existência material-, mas também a bens digitais – como a transferência eletrônica de dados streaming, por exemplo. Nesse sentido, a (re)análise do Direito é conveniente à adaptação dessas novas estruturas negociais.
Como forma de absorver as novas demandas tecnológicas, se tornou cada vez mais recorrente a contratação digital, permitindo a rápida negociação e transação comercial. Se por um lado houve maior eficiência e produtividade nas operações, por outro, expôs o consumidor a maior aceitação de contratos de adesão e de imediata anuência aos termos de uso e o fornecimento de dados pessoais.
Sem afastar as questões cotidianas do direito do consumidor, tais como os deveres e a ampla responsabilidade do fornecedor em consumar o negócio firmado, é necessário também se atentar a outros aspectos jurídicos da relação que são essenciais em tempos de Economia Digital. O cuidado no uso e armazenamento dos dados coletados no ambiente virtual, a obtenção de expressa anuência do consumidor para uso dos referidos dados, bem como a observância de uma robusta política interna para proteção desses dados, tudo isso é fundamental à transparência e confiabilidade das transações comerciais, sendo inclusive um diferencial competitivo do fornecedor.
Outro aspecto relevante e que também merece uma atenção especial é a análise tributária dos novos negócios. Não são raras as vezes em que os contribuintes se veem no meio a uma verdadeira guerra fiscal das autoridades fazendárias; e não é diferente no mundo digital. Atualmente é grande a dificuldade em se definir a incidência tributária das operações digitais: comercialização de bens ou prestação de serviços? Como a legislação em geral e a brasileira em especial tarda a acompanhar os avanços e a evolução tecnológica e, por consequência, os novos modelos de negócios, ainda existe insegurança na tributação dos bens digitais: seria devido aos Estados – ICMS – ou aos Municípios – ISS?. Dependendo do caso e da realidade do negócio, o contribuinte pode se surpreender com exigências abusivas e insólitas e que podem impactar todo o plano de negócio.
O alerta que fica é que, apesar dos benefícios trazidos pela Economia Digital, que aproxima o consumidor do fornecedor e garante a otimização e agilidade dos negócios, os impactos jurídicos devem ser analisados de forma customizada, com visão multidisciplinar (comercial, consumerista, concorrencial, tributário, dentre outros), sendo parte intrínseca do plano de negócios desde a sua formação, com vistas a minimizar riscos inesperados e que podem inviabilizar toda a operação.
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*Thaís Françoso é sócia do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.
*Tatiana Maschietto Pucinelli é advogada do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.