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Mecanismos financeiros de regulação – Coparticipação e franquia

A resolução normativa entra em vigor em 180 dias a contar de sua publicação.

11/7/2018

Após longo debate no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no final de junho, em 27 de junho de 2018, foi publicada no Diário Oficial da União a resolução normativa 433, que dispõe sobre mecanismos financeiros de regulação em planos de assistência privada à saúde.

 

Mecanismos de Regulação dos planos de saúde são dispositivos utilizados para restringir a utilização de serviços, com o objetivo principal de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de plano de saúde.

 

Os mecanismos de regulação podem ser financeiros ou assistenciais. Assistenciais são aqueles em que a regulação incide diretamente no atendimento em saúde, tais como o direcionamento, referenciamento e hierarquização de acesso. Já os mecanismos financeiros, tratados pela recém-publicada resolução normativa 433/18, são aqueles que realizam a regulação por meio de dispositivos que compartilham o custeio do plano ou seguro saúde com o beneficiário mediante a aplicação de coparticipação e franquia.

 

Em verdade, a coparticipação e franquia já estão previstas na Lei de Planos de Saúde e na Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU 8 de 1998, uma das últimas normativas do CONSU ainda vigentes, anterior até mesmo à criação da própria agência reguladora do mercado de saúde suplementar em 2001. Agora, contudo, com a edição da resolução normativa 433/18, as regras passaram a ser mais detalhadas levando em consideração estudos técnicos que embasaram a nova regulamentação.

 

Resumimos, assim, os principais pontos da recente normativa sobre mecanismos de regulação financeira:

 

A resolução normativa entra em vigor em 180 dias a contar de sua publicação. Somente após a sua vigência, os impactos pretendidos pelo órgão regulador ao aprimorar e atualizar as regras atinentes aos mecanismos financeiros de regulação poderão ser mensurados, em especial quanto à redução do custo dos planos de saúde, a fim de assegurar a sustentabilidade e viabilizar o crescimento do mercado de saúde suplementar.

 

De toda forma, desde já, necessário reconhecer o esforço da ANS que, em conformidade com a Lei de Planos de Saúde, passou a conferir maior segurança jurídica para a efetiva aplicação da franquia e coparticipação nas contratações de plano de saúde, sem prejuízo da assistência à saúde dos beneficiários
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*Théra van Swaay De Marchi é sócia do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Lidiane Mazzoni é advogada associada do escritório Pinheiro Neto Advogados.



 

*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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