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Como reduzir o Seguro de Acidente de Trabalho – SAT?

Trataremos aqui de como reduzir, de fato, a alíquota do SAT.

10/7/2018

Ao contrário do que alguns leitores pensarão, este artigo não falará da redução do SAT por meio do FAP – Fator Acidentário de Prevenção. Trataremos aqui de como reduzir, de fato, a alíquota do SAT.

A contribuição para o GIL-RAT - Grau de Risco de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente de Riscos Ambientais de Trabalho (antigo Seguro de Acidente de Trabalho - SAT) foi regulamentada pelo decreto 3.048/99. As alíquotas básicas, de 1%, 2% e 3%, são fixadas conforme a atividade econômica preponderante da empresa, mediante o enquadramento nas subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – constantes no Anexo V do Regulamento da Previdência Social, decreto 3.048/99, atualmente definido pela redação dada pelo decreto 6.957/09.

No caso de uma empresa desenvolver diversas atividades, a tributação levará em consideração a atividade preponderante praticada pelo contribuinte. A partir do decreto 3.048/99, ficou estabelecido que a atividade preponderante deveria ser considerada como aquela que ocupar o maior número de empregados.

Assim, o critério de apuração da contribuição mensal deve considerar como preponderante a atividade que esteja ocupando o maior número de empregados e trabalhadores avulsos, por estabelecimento, segundo o critério:

(i) verifica-se, estabelecimento por estabelecimento, qual o CNAE — Classificação Nacional de Atividades Econômicas - correspondente, de acordo com a atividade que ocupe o maior número de empregados;

(ii) determina-se o CNAE de cada estabelecimento à totalidade dos empregados que nele atuam;

(iii) agrupa-se os estabelecimentos segundo o grau de risco correspondente ao CNAE, somando-lhes o número de empregados;

(iv) o grupo que possuir o maior número de empregados será a atividade preponderante da empresa e o grau de risco correspondente deverá ser aplicado a todos os estabelecimentos.

Em tese a alteração do enquadramento das empresas no grau de risco deveria ser realizado com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, nos termos do § 3º do art. 22 da lei 8.212/91, bem como no art. 203 do decreto 3.048/99 in verbis:

Lei 8.212/91

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

...

§ 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.

Decreto 3.048/99

Art. 203. A fim de estimular investimentos destinados a diminuir os riscos ambientais no trabalho, o Ministério da Previdência e Assistência Social poderá alterar o enquadramento de empresa que demonstre a melhoria das condições do trabalho, com redução dos agravos à saúde do trabalhador, obtida através de investimentos em prevenção e em sistemas gerenciais de risco.

 

No entanto, não demonstrou a Previdência Social que as alterações promovidas pelos decretos 6.042/07 e 6.957/09 foram fruto de uma análise das estatísticas de acidentes do trabalho.

De forma arbitrária o decreto 6.957/09 deslocou o grau de risco das empresas de 1% para 3%, como demonstra o quadro abaixo da reclassificação dos graus de risco:

Assim, após o decreto 6.957/09, 67% das empresas tiveram seu grau de risco aumentado e, apenas 4% das empresas reduziram seu grau de risco. Abaixo lista exemplificativa de atividades que tiveram seu grau de risco aumentado de 1% para 3%:

 

Desta forma, fica evidenciada a motivação arrecadatória para o aumento arbitrário do GIL-RAT, por meio do decreto 6.957/09.

É possível o ingresso de ação declaratória com pedido de tutela antecipada, na Justiça Federal, contra a União, com objetivo de obter o direito de recolhimento da contribuição previdenciária relativa ao SAT/GIL-RAT à alíquota mínima de 1%, comprovando o risco leve da atividade da empresa, mediante laudo técnico comprobatório de tal condição. Podendo inclusive, ser requerido o direito à compensação das contribuições já pagas anteriormente.

Este laudo técnico evidenciará que as atividades da empresa não são compatíveis com o grau de risco atribuído pela Previdência Social, especialmente para aquelas que desempenham atividades em ambientes similares a escritórios, quando então o grau de risco não poderá ser diferente de 1%.

E, ainda que as atividades não sejam desenvolvidas em ambiente típico de escritório, o laudo técnico avaliará, dentre outros itens: (i) acidentabilidade da empresa comparada com seus concorrentes, (ii) acidentabilidade da empresa comparada com atividades desenvolvidas em ambiente de escritório, (iii) análise de risco das atividades realizadas na empresa, (iv) investimentos em equipamentos de proteção coletiva e individual para eliminar ou reduzir o risco no trabalho, (v) implementação de medidas administrativas para redução do risco no trabalho etc.

Finalmente, é preciso lembrar que em tempos de crise, quando não é possível aumentar a receita, a fórmula mágica é reduzir custos, por exemplo, através da elisão fiscal.

__________

 

 

*Antonio Carlos Vendrame é diretor da Vendrame Consultores.

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