Migalhas de Peso

Receita Federal edita portaria que regulamenta o procedimento simplificado de migração do REPETRO para o REPETRO-SPED

Os contribuintes precisam avaliar a conveniência e a oportunidade de efetuar a migração simplificada dos bens admitidos no REPETRO para o REPETRO-SPED.

9/7/2018

Após a regulamentação do REPETRO-SPED pelos Governos Federal e Estaduais, a Receita Federal editou a Portaria COANA 40/18 que dispõe sobre os procedimentos necessários para a transferência simplificada de bens admitidos no REPETRO para o REPETRO-SPED.

 

O procedimento simplificado pode ser utilizado para a migração dos bens admitidos no REPETRO para duas das modalidades do REPETRO-SPED, quais sejam (i) importação definitiva com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação; e (ii) admissão temporária com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no Brasil.

 

Os bens objeto da migração devem atender aos requisitos previstos na legislação do REPETRO-SPED, em especial precisam estar listados nos anexos da IN 1.781/17. Caso contrário, os bens podem ser transferidos para o regime geral de admissão temporária com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência no país.

 

Cumpre ressaltar que o procedimento de registro da Declaração de Importação ("DI") necessária para a migração precisará ser realizado pela operadora, pelo prestador de serviço ou pelo seu subcontratado, a depender do contrato utilizado para formalizar a importação do bem e a sua admissão no REPETRO-SPED.

 

Ponto positivo é que a transferência para o REPETRO-SPED dos bens listados na DI de migração ocorrerá no desembaraço aduaneiro dos bens, independentemente do canal de conferência, sendo esta data o prazo inicial de vigência do REPETRO-SPED, bem como o da extinção do REPETRO.

 

Contudo, após o desembaraço aduaneiro dos bens listados na DI de migração, o beneficiário do REPETRO-SPED deverá efetuar a juntada do Comunicado de Baixa de Aplicação do REPETRO por Migração para cada processo de bem principal ou de bem acessório admitido no REPETRO. Esta providência é necessária para a extinção automática do REPETRO.

 

Apesar disso, durante o procedimento de migração para o REPETRO-SPED, os bens podem continuar sendo utilizados nos mesmos fins que justificaram a sua importação original no REPETRO. Vale mencionar que a concessão da habilitação no REPETRO-SPED não revoga a habilitação no REPETRO, exceto quando solicitada pelo contribuinte.

 

Um ponto de atenção é a necessidade de apresentação da Guia de Recolhimento ou de Desoneração do ICMS prevista no Convênio ICMS 03/18, para fins de migração para a modalidade de importação definitiva com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação prevista no REPETRO-SPED.

 

Nesse caso, os contribuintes devem estar atentos à regulamentação do Convênio ICMS 03/2018 pelo Estado com jurisdição na operação, bem como à eventual exigência do ICMS sobre o valor original dos bens quando admitidos no REPETRO.

 

Lembrando que a exigência do ICMS com base no valor original da importação, sem levar em consideração o efetivo valor do bem no momento do desembaraço aduaneiro, poderia ser questionada pelos contribuintes perante o Poder Judiciário.

 

Por fim, os contribuintes devem ficar atentos (i) ao prazo do procedimento de migração simplificado, que, a princípio, não poderá ser utilizado após 1º de janeiro de 2019; e (ii) aos modelos de formulários aprovados para a habilitação dos contribuintes no REPETRO-SPED.

 

Diante dessa nova regulamentação, apesar das incertezas ainda existentes na aplicação do REPETRO-SPED, em especial vinculadas aos bens admissíveis no regime e ao ICMS exigido pelos Estados, os contribuintes precisam avaliar a conveniência e a oportunidade de efetuar a migração simplificada dos bens admitidos no REPETRO para o REPETRO-SPED.
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*Emir Nunes de Oliveira Neto é sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Felipe Bernardelli de Azevedo é associado do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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