A Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabelece que a segurança pública seja dever do Estado, direito e responsabilidade de todos os cidadãos, com o intuito de exercer a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (artigo 144 e seguintes).
Vê-se que o legislador, em ordem de garantir a segurança pública, determinou que em determinadas situações órgãos policiais podem realizar abordagens policiais, revistas pessoais, de residenciais ou de automóveis, apenas com mandado judicial autorizando tal ato.
Em situações excepcionalíssimas, as autoridades policiais só poderão realizar este tipo de abordagem em caso de fundamentada suspeita de ocorrência de algum delito, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal1.
Do contrário, a realização de abordagens policiais que não possuem mandado judicial ou suspeita de ocorrência de algum delito, violam direitos fundamentais e individuais dos cidadãos previstos na CF/88, como a Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º, inciso III), a Intimidade, Vida Privada, Honra (artigo 5º, inciso X) e a Inviolabilidade da Residência (artigo 5º, inciso XI).
Além do mais, a autoridade policial que realiza este tipo de abordagem inconstitucional estará cometendo delito de Abuso de Autoridade (lei 4.898/65), podendo, ainda, o seu ato se enquadrar em crimes previstos em outras legislações especiais, como a Discriminação Racial (lei 7.716/89) e Crime de Tortura (lei 9.455/97).
E apesar de, infelizmente, não existirem dados concretos sobre o número de abordagens policiais inconstitucionais que ocorrem no Brasil todos os dias, tendo em vista o medo de represália das vítimas, é sabido que estas ocorrem com grande frequência, na maioria das vezes dentro de periferias, onde a impunidade pelos atos abusivos se torna muito maior.
Apesar da ausência de números concretos sobre este assunto, não é difícil verificar que tais atos são extremamente regulares em nossa sociedade. Em uma simples pesquisa a sites de busca na internet com a frase "abordagens policiais inadequadas ou inapropriadas" surge uma lista de inúmeros vídeos de situações que demonstram claramente o despreparo para a profissão das autoridades policiais, por todo o país.
Os casos diários que chegam aos ouvidos da sociedade de abordagens policiais abusivas são assustadores e apesar de nossas diversas previsões legais em proibição destes atos, verifica-se que tais atos continuam recorrentes devido à falta de fiscalização e punição de agentes que realizam tais atos em descumprimento da legislação pátria.
É necessário que o Poder Executivo e o Judiciário sejam extremamente vigilantes, em cumprimento à legislação, a situações como estas em que indivíduos de bem são, quase que diariamente, submetidos a situações de completo terror e submissão, ondem temem por suas vidas, de seus parentes e amigos.
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1 Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
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*Mariana Cardoso Magalhães é advogada no escritório Homero Costa Advogados.