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Programas de compliance das estatais

Em tempos de importantes e grandes operações contra corrupção, a exemplo da Operação Lava Jato e tantas outras, programa de Compliance se torna cogente, ou seja, uma regra para as empresas que prestam serviços ou fornecem bens para o setor público.

29/6/2018

Compliance é cogente? E o que é compliance? Esse termo pode ser definido como o dever das empresas de estimular uma cultura organizacional que preza pela ética e pelo compromisso com as legislações. Melhor dizendo, compliance é o cumprimento de normas, sejam elas leis ou políticas internas de uma companhia, com base em determinado padrão de conduta.

Em tempos de importantes e grandes operações contra corrupção, a exemplo da Operação Lava Jato e tantas outras, programa de compliance se torna cogente, ou seja, uma regra para as empresas que prestam serviços ou fornecem bens para o setor público.

Nesse cenário, surgiu a lei anticorrupção do Brasil (lei 12.864/13), que pune as pessoas jurídicas por atos praticados em desfavor da administração pública, seja ela nacional ou estrangeira.

A lei anticorrupção do Brasil atribui às pessoas jurídicas responsabilidade objetiva pela prática de atos lesivos em desfavor da Administração Pública Nacional ou Estrangeira. Ou seja, não será analisado se a entidade teve a intenção de praticar o dano à Administração.

Nesse navegar, nasceu, também, a denominada lei das Estatais (lei 13.303/161), que prevê que as empresas públicas e sociedade de economia mista adotem regras de governança corporativa e práticas de compliance, principalmente nas contratações e relacionamento com o público externo (fornecedores, terceiros, agentes públicos etc.), com um prazo exíguo, qual seja, 30 de junho de 2018. Um alerta!

O papel do penalista passa por uma sutil mudança. Ele não tem mais, exclusivamente, uma atuação reativa, mas uma atuação preventiva também, colaborando para que não existam ocorrências que, potencialmente, possam gerar até crime.

Ou seja, a implantação de um programa de compliance efetivo pelas empresas é um caminho sem volta, especialmente diante do cenário jurídico atual mundial2 e do Brasil3.
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1 Art. 1o Esta lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos.

§ 1o O Título I desta lei, exceto o disposto nos arts. 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o, 8o, 11, 12 e 27, não se aplica à empresa pública e à sociedade de economia mista que tiver, em conjunto com suas respectivas subsidiárias, no exercício social anterior, receita operacional bruta inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais).

2 Convenção Internacional contra a Corrupção, de 29 de março de 1996; -Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, em 17 de dezembro de 1997 (OCDE); -Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 31 de outubro de 2003.

3 lei 9.605/98 - RPPJ - Responsabilidade Criminal da Pessoa Jurídica dos Crimes Ambientais; lei 9.613/98 – Crimes de Lavagem de Dinheiro; Ação Penal 470 (Mensalão); lei 12.6846 - lei anticorrupção; Distrito Federal lei 6.112, de 2 de fevereiro de 2018.
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*Carlos Queiroz é advogado, especialista pela PUC-SP, Insper, LEC-Legal Ethics compliance e pós-graduando em compliance.

 

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