A responsabilidade civil pressupõe a existência de quatro elementos: a conduta comissiva ou omissiva, a culpa ou dolo do ofensor, o nexo de causalidade entre a aquela ação e o prejuízo e o dano propriamente dito1.
Diante da presença destes quatro elementos, nascerá a obrigação de reparar. A responsabilidade será contratual, se houver entre o ofensor e o ofendido um avença. Caso não se observe este vínculo, será extracontratual2.
Sob a perspectiva de seu fundamento, a responsabilidade pode ser ainda subjetiva (que relaciona o dano com a culpa do ofensor para o ensejo da reparação) ou objetiva, que decorre do risco, não sendo, a análise da culpa, determinante no dever de indenizar (parágrafo único do artigo 924, CC)3.
No que toca os profissionais e instituições médicas, embora se entenda pela incidência do CDC na sua atuação, a responsabilização objetiva do hospital ou da operadora dependerá da apuração da responsabilidade subjetiva do médico.4,5
No cenário da pretensão de reparação por erro médico, não raramente figuram no polo passivo a operadora de planos de saúde, o hospital e o médico. A relação entre estes três sujeitos comporta algumas configurações que, a depender, demandarão abordagem jurisprudencial diversa.
Assuma-se, hipoteticamente, que as provas colhidas nos autos apontem para o inequívoco cometimento de erro médico grosseiro e ferimento da obrigação, não havendo que se afastar a responsabilidade subjetiva do profissional de saúde. Nesta hipótese, como a jurisprudência afere a responsabilidade da operadora e do hospital?
É possível notar, pela análise da jurisprudência, algumas tendências no tratamento da temática em comento. Buscar-se-á demonstrá-las nos subtópicos seguintes, sem se pretender o esgotamento do tema.
Médico credenciado membro do staff,
hospital credenciado/próprio e operadora
O STJ já fixou entendimento no sentido de que caso se esteja diante de contrato com manutenção de hospitais e indicação de rol de conveniados, a operadora responderá solidariamente pela má prestação do serviço:
“(...) contrato fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares, próprios e/ou credenciados, no qual a operadora (...) mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço6”
Por este entendimento, havendo relação entre a operadora, hospital e médico que incorreu na conduta equivocada, depreende-se que todos os sujeitos poderão responder solidariamente.
Não sendo o hospital credenciado ou próprio, este responderá objetivamente na hipótese de o médico pertencer aos seus quadros, em virtude da existência de relação de preposição, conforme será abordado em tópico mais à frente, especialmente dedicado a esta hipótese.
Caberia a reflexão de que, não obstante a posição do STJ quanto à responsabilidade solidária dos hospitais e das operadoras diante do constatado erro médico praticado pelo profissional de saúde, àquelas instituições é absolutamente vedada interferir no agir médico7.
A operadora (ou o hospital) não pode se opor à técnica adotada pelo médico no tratamento do paciente, já que o profissional é, a rigor, “o responsável pela orientação terapêutica”8 – aliás, nas palavras do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator do REsp 668.216/SP, 3º Turma do STJ, o “senhor do tratamento”. 9
Não se está a dizer que as instituições de saúde disponham de aptidão técnica para substituir o médico na escolha da terapia adequada, sendo certo que tampouco podem interferir no agir médico10, mas já foi levantado raciocínio que afastaria a responsabilidade da operadora em virtude do erro do médico, ainda que seu credenciado.
Esta linha de pensamento daria margem ao entendimento de que, em virtude da própria centralidade da figura do médico, na terapia e tratamento do paciente, a ele caberia responder por eventual erro, de forma exclusiva:
“Apelação cível. Danos moral e estético. Vítima de atropelamento que, após submetida a cirurgia ortopédica, alega ter sofrido sequelas, em razão de erro médico. Sentença que julgou o pedido improcedente. Obrigação do profissional médico que é de meio e não de resultado, sendo sua responsabilidade subjetiva, na forma do artigo 14, § 4º, do CDC. Embora o laudo pericial tenha apurado a existência de sequelas, em virtude do acidente sofrido, é conclusivo ao afastar a ocorrência de erro médico, conforme resposta ao quesito 6. Ausência de prova de nexo de causalidade entre a intervenção cirúrgica e as lesões alegadas, sendo as sequelas decorrentes do próprio atropelamento, que apresentou graves consequências. Plano de saúde que não foi o responsável pela realização da cirurgia, limitando-se a custear a mesma, através de médico credenciado que deveria, se fosse o caso, responder por eventual erro. Sentença que merece integral confirmação. Recurso não provido.11” (grifo nosso)
A realidade jurisprudencial corrente é outra, tal como demonstrado anteriormente.
O mesmo posicionamento (do STJ) que entendeu pela responsabilidade solidária da operadora no contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, assentou que em se tratando de contrato de livre escolha de médicos e hospitais pelo beneficiário, com previsão de reembolso, pela operadora, das despesas havidas em virtude das consultas e tratamentos, a responsabilidade por eventual erro médico ou hospitalar recairá sobre o profissional de saúde e/ou sobre a instituição – nestes casos, não há indicação de profissionais credenciados pela operadora.12
Médico credenciado não membro do staff, hospital não
credenciado/próprio e operadora
A hipótese que conjuga a presença do médico credenciado (e não membro do Staff do nosocômio), hospital não credenciado/próprio e a operadora se assemelha ao caso concreto que deu azo ao REsp 866.371/RS, que fixou o entendimento já ressaltado anteriormente, quanto à responsabilidade solidária da operadora na ocorrência de erro médico por credenciado seu.
Neste cenário, o hospital não responderá pelo erro do médico credenciado, em analogia ao entendimento do STJ que vislumbra a responsabilidade solidária apenas em decorrência da relação de preposição entre o hospital e o médico.
Deste raciocínio, lançou mão o TJ/RS, ao manter a sentença de improcedência nos autos da AC 70005925052, assim ementada:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CULPA DEMONSTRADA. HOSPITAL E PLANO DE SAUDE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. Não responde por erro médico ocorrido dentro de suas instalações o hospital que não é empregador da profissional. (...)” (grifo nosso)
Em posicionamento que vale o destaque, o referido Tribunal entendera que não caberia atribuir responsabilidade também à Operadora, conforme abaixo demonstrado.
“(...) Quanto ao plano de saúde, igualmente não deve responder pelos prejuízos pelo simples fato de a médica ser sua cooperada, máxime quando não foi quem indicou a mesma à autora. No que diz respeito à responsabilidade pessoal profissional, resta caracterizado que agiu com imperícia, devendo, portanto, arcar com os danos morais sofridos pela demandante. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.” (negrito nosso)
Tal entendimento não foi mantido pelo STJ, contudo, como já demonstrado alhures.
A operadora e o médico, nestes casos, responderão solidariamente, dada a indicação de rol de profissionais e estabelecimentos de saúde por aquela, 13 não respondendo o hospital, diante da falta de relação de preposição.
Médico não credenciado membro do staff, hospital
credenciado/próprio e operadora
No cenário proposto neste subtópico, figuram a operadora, o hospital credenciado/próprio e o médico não credenciado à operadora, mas membro do Staff (equipe) do hospital.
Havendo erro do médico, a operadora responderá pela conduta de seu hospital credenciado/próprio, conforme o STJ.
Caso o médico não seja credenciado, mas guarde relação de preposição com o nosocômio, o hospital responderá objetivamente, conforme entendimento do STJ 14,15. Se o hospital for credenciado à operadora, esta também poderá responder, em analogia ao fixado pela Corte Especial.16
Ainda que o médico não guarde relação de referenciamento com a operadora, portanto, se vinculado ao corpo médico do nosocômio, tanto o hospital quanto a operadora poderão responder solidariamente com o profissional de saúde.
Médico não credenciado e não membro do staff (particular),
hospital não credenciado/próprio e operadora
Na configuração ora apresentada, o médico não pertence ao Staff do hospital e também não é credenciado da operadora. Trata-se de profissional contratado, de forma particular, pelo paciente. O médico se utilizará das dependências e aparatos do hospital para determinado procedimento médico.
Em geral, nestas hipóteses, a operadora não compõe o polo passivo, por ausência de vínculo contratual com o paciente – parte-se do pressuposto que o beneficiário buscará a própria rede credenciada para a realização de procedimentos médicos que a sua saúde demandar. A operadora figura no presente cenário por questão de abrangência.
A jurisprudência, nestas hipóteses, inclina-se pelo rompimento da solidariedade entre o médico e nosocômio.
É este o entendimento do ministro Raul Araújo, Relator no Agravo Regimental em Agravo em REsp 350.766/RS, da 4ª Turma do STJ, de cuja ementa do julgamento destaca-se o seguinte:
“(...) 2. Não se pode, como no caso, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital, pois a responsabilidade objetiva para o prestador do serviço, prevista no artigo 14 do CDC, é limitada aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como, no caso de hospital, à internação, instalações, equipamentos e serviços auxiliares. 3. Agravo regimental desprovido.17”
Como destaca o precedente in fine, a responsabilidade do Hospital, nestes casos, será limitada aos fatos dos serviços relacionados ao estabelecimento que possam vir a ocorrer, eventualmente, de forma concomitante à conduta médica defeituosa.
Recaindo o erro sobre o agir do médico particularmente contratado, restando ausente relação de preposição com o hospital, o médico responderá exclusivamente pela conduta. 18,19
Saliente-se que, no que diz respeito à aferição da responsabilidade subjetiva do médico, impende destacar que a sua obrigação é de meio. Caio Mário da Silva Pereira ensina que o referido profissional de saúde assume o compromisso de prestar a assistência e cuidados conscienciosos e adequados ao paciente, sem se comprometer com a cura.20 Neste mesmo sentido é o saber de Karyna Rocha Mendes:
“Não se pode imputar ao médico o dever de obter a cura do paciente, pois sua obrigação é de meio, ou seja, tem o compromisso de aplicar todo seu empenho no tratamento, utilizando todos os meios científicos e tecnológicos para alcançar o restabelecimento do paciente e mais, o estado de completo bem-estar físico, mental e social.21”
De acordo com a jurista, a obrigação de resultado, no âmbito do agir médico, só se configuraria no caso de cirurgia plástica puramente estética, bem como na atuação do médico anestesista e no agir do radiologista, por que as condutas destes profissionais seriam certas.
Conclusão
Não obstante os contornos jurisdicionais da aferição da responsabilidade civil extracontratual das instituições e profissionais de saúde que aqui se buscou traçar, o caso concreto sempre demandará detida análise do conteúdo probatório para determinar o resultado indenizatório, considerando as inúmeras questões relativas à prestação dos serviços hospitalares ou afetas ao contrato entabulado entre o beneficiário e a operadora que podem ser levantadas no caso concreto, alterando a dinâmica fática e abordagem jurisprudencial.22
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1 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 65.
2 Ibidem, p. 59.
3 Ibidem, p. 53-4.
4 TJ/RJ. 20ª Câmara Cível. Apelação 0314522-39.2009.8.19.0001. Relator Desembargador Mauro Pereira Martins. DJ: 07/04/2015..
5 TJ/RJ. 20ª Câmara Cível. Apelação. 0015047-84.2011.8.19.0208. Relator Desembargador Mauro Pereira Martins. DJ: 18/08/2014. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, 2014.
6 STJ. 4ª Turma. REsp 866.371/RS. Relator Ministro Raul Araújo. DJ: 20/08/2012.
7 STJ. 3ª Turma. REsp 668.216/SP. Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. DJ: 02/04/2007.
8 Ibidem.
9 Ibidem.
10 Ibidem.
11 TJ/RJ. 12ª Câmara Cível. Apelação 0064830-65.2003.8.19.0001. Relatora Desembargadora Nanci Mahfuz. DJ: 18/12/2009. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, 2009. Disponível em: (Clique aqui)
12 STJ. REsp 866.371/RS. Op. Cit.
13 Ibidem.
14 STJ. 3ª Turma. REsp nº 801.691/SP. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas. DJ: 15/12/2011.
15 STJ. 4ª Turma. Agravo Regimental no Agravo em REsp 809.925/RS. Relatora Ministra Isabel Galloti. DJ: 15/02/2016. Superior Tribunal de Justiça, 2016. Disponível em: (Clique aqui)
16 STJ. REsp 866.371/RS. Op. Cit.
17 STJ. 4ª Turma. Agravo Regimental no Agravo em REsp 350.766/RS. Relator Ministro Raul Araújo. DJ: 02/09/2016.
18 TJ/RJ. 24ª Câmara Cível e do Consumidor. Agravo de Instrumento 0002325-50.2017.8.19.0000. Relatora Desembargadora Ana Célia Montemor Soares Rios Gonçalves. DJ: 05/05/2017. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, 2017. Disponível em: (Clique aqui)
19 TJ/RJ. 25ª Câmara Cível e do Consumidor. Apelação 0004267-67.2015.8.19.0007. Relator Francisco De Assis Pessanha Filho.
20 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 4. ed. Forense: 1993, p. 151.
21 MENDES, Karyna Rocha. Curso de direito da saúde. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 737.
22 Ibidem.
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*Abner Brandão Carvalho é advogado sócio do escritório Conde&Advogados.