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A contribuição sindical na lei 13.467/17 e o papel do empregador na defesa do direito de seus empregados

Importante lembrar que a contribuição sindical é descontada do salário do empregado e repassada diretamente ao sindicato.

28/6/2018

Com o advento da lei 13.467/17 (reforma trabalhista), que condicionou o desconto da contribuição sindical à prévia autorização dos empregados e, consequentemente, extinguiu sua natureza compulsória, deu-se início, por parte de diversos entes sindicais, a uma verdadeira corrida ao Judiciário a fim de questionar, por via difusa, a constitucionalidade da referida alteração legislativa.

Nesse contexto, cumpre observar que embora a decisão acerca da constitucionalidade da lei seja exercida por excelência pelo STF, perante o qual foram ajuizadas ao menos 13 Ações Diretas de Inconstitucionalidade versando sobre a manutenção da obrigatoriedade do antigo imposto sindical, fato é que um número significativo de ações, a maioria via ação civil pública, foi distribuído junto às Varas do Trabalho.

Referidas ações têm por objetivo principal que a inconstitucionalidade da lei 13.467/17, especialmente no que tange à mencionada questão da contribuição sindical, seja declarada por meio de controle difuso.

É importante dizer, ainda, que as referidas ações, em regra, contemplam requerimento para concessão de tutela de urgência, visando, em linhas gerais, que o empregador cumpra a obrigação de fazer consistente na realização do desconto, independentemente da autorização dos empregados, do valor relativo à contribuição sindical, com o consequente repasse em favor dos sindicatos autores.

Tal conduta, embora lícita – porque o sindicato tem direito ao ajuizamento de ação - e vantajosa para o órgão de classe, acarreta, de forma inconteste, grande insegurança jurídica, tanto aos empregados como aos empregadores, cabendo ressaltar, ainda, que já foram proferidas inúmeras decisões divergentes.

A esse respeito, o ministro do STF, Edson Fachin, relator da ADIn 5794, a primeira em que foi questionada a constitucionalidade das alterações relativas à contribuição sindical, declarou, em despacho proferido em 23.3.2018, que "a questão em debate é de notória relevância para a ordem constitucional brasileira", já que "o custeio das instituições sindicais apresenta-se como tema constitucional com sede na pauta de direitos fundamentais sociais", e, por isso mesmo, adotou o rito de julgamento previsto no artigo 12 da lei 9.868/99, a fim de que o mérito da questão seja analisado pelo Pleno do STF.

Sobre a referida ADIn, vale consignar que a Advocacia Geral da União já apresentou parecer favorável a sua improcedência e seu julgamento está previsto para hoje, 28/6/18.

Assim, ainda que meramente por questão de razoabilidade, evidente que o tema extrapola a competência de julgamento dos juízos singulares, em que as decisões porventura proferidas não têm efeito erga omnes, não parecendo ser esta a melhor solução do ponto de vista técnico-jurídico para uma situação com o alcance que a matéria possui.

Igualmente, não se pode perder de vista que nos casos em que foi determinado, via tutela de urgência, o desconto, na hipótese de vir a ser proferida decisão de mérito declarando a constitucionalidade da reforma, ou seja, desautorizando o desconto, não há qualquer garantia acerca da restituição do valor descontado dos empregados e depositado em favor dos sindicatos, havendo claro prejuízo a quem, de costume, é considerada a parte hipossuficiente na relação de trabalho – o empregado.

Por fim, vale o registro de que a inclusão do empregador no polo passivo destas ações gera uma situação jurídica inusitada e pouco comum ao empregador.

Isso porque, nesse caso, o ente sindical não atua como substituto processual, requerendo direito dos trabalhadores que representa, mas sim em nome próprio e pleiteando direito próprio. Além disso, o pedido não traz consequência de ordem financeira ao empregador, que somente pode ser condenado a uma obrigação de fazer.

Assim, o empregador, embora figure no polo passivo da ação, na verdade não é quem vai sofrer constrição patrimonial. Logo, ao apresentar sua defesa, o empregador, na verdade, estará defendendo o direito de seus empregados de somente sofrerem desconto em seu salário mediante prévia autorização.

Importante lembrar que a contribuição sindical é descontada do salário do empregado e repassada diretamente ao sindicato, ou seja, ainda que o pedido venha a ser deferido inexiste, a princípio, qualquer prejuízo ao empregador, incumbindo a este somente realizar o repasse das contribuições.

Tem-se, portanto, que o empregador figura no polo passivo como uma espécie de "substituto processual", pugnando pela constitucionalidade das alterações trazidas pela reforma trabalhista e, paralelamente, defendendo o direito de seus empregados de não terem o desconto realizado sem sua prévia autorização, nos termos das novas redações dos artigos 578 e seguintes da CLT.

Sendo assim, enquanto o STF não se posiciona acerca do tema, o que possivelmente ocorrerá hoje, 28/6/18, cabe ao empregador lidar com a situação pouco usual à qual foi submetido, empreendendo esforços para garantir a inexistência de dano e decréscimo patrimonial de seus empregados.
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*Eduard Peter Tavares Zimmermann é advogado no escritório Trigueiro Fontes Advogados.

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