Como os dias de jogos não são feriados, não existe obrigação legal de concessão de folgas. Na prática, os horários dos jogos da Copa, inclusive os do Brasil, são de trabalho normal, podendo o empregador, inclusive, advertir os trabalhadores em caso de faltas injustificadas. Contudo, sem dúvidas, o melhor caminho é o da conciliação entre os interesses e o desejo de produtividade da já estagnada economia nacional com o inegável entusiasmo popular.
Ainda quando a concessão de folgas não seja uma obrigação, é possível que a exigência de trabalho nesses momentos possa resultar numa baixa produção, o que não é interessante para nenhuma das partes. Dessa forma, seguindo as regras trabalhistas, inclusive advindas da reforma de 2017, algumas medidas podem ser utilizadas para conciliar todos os interesses, como por exemplo:
(i) compensação de horas mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, através de um sistema de banco de horas – folgas podem ser compensadas até um ano;
(ii) compensação através de banco de horas ajustado por meio de acordo bilateral entre empregador e empregado – folgas podem ser compensadas até 6 meses;
(iii) compensação de horas através de acordo entre empregador e empregado – folgas podem ser compensadas dentro do mesmo mês, desde que eventual acréscimo em um dia não ultrapasse o limite de duas horas extras;
(iv) liberação, sem compensação, concedida como uma benesse; rodízio entre empregados, alternando os beneficiários – sem distinção – em dias de jogos;
(v) suspensão temporária dos serviços, com, por exemplo, a instalação de uma televisão na empresa para que todos possam assistir aos jogos.
Nesses momentos, a razoabilidade e a sensibilidade devem nortear o tratamento da questão, de modo que a produtividade e a harmonia sejam sempre preservadas.
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*Arnaldo Barros Neto é advogado trabalhista no escritório Martorelli Advogados.