Migalhas de Peso

O tabelamento do preço do frete: uma medida inconstitucional e anacrônica

Medida do governo fere a Constituição sobretudo no que diz respeito à restrição da livre iniciativa, prevista no artigo 170.

19/6/2018

No dia 27 de maio de 2018, durante a greve dos caminhoneiros, foi editada a MP 832, que instituiu a política de preços mínimos do transporte rodoviário de cargas, como uma das formas de interromper o movimento grevista. Essa MP estabeleceu que a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT deveria publicar tabela com os preços mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes.

Três dias depois, a ANTT editou a resolução 5.820/18, com a publicação de "tabela com preços mínimos em caráter vinculante, referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, instituído pela Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, nos termos da MP 832/18".

Acontece que, no dia 7 de junho, a ANTT publicou — por força da reivindicação de diversos setores da economia, sob o argumento, inclusive, da pressão inflacionária que decorreria da medida tomada — nova tabela com preço mínimo do frete, em substituição à tabela anterior, o que culminou na redução de 20% dos valores, em média, existentes na norma anterior.

No entanto, a segunda tabela foi revogada pelo governo federal, tendo em vista a ameaça de nova greve dos caminhoneiros. Dessa forma, a primeira tabela, com valores superiores, volta a vigorar na definição do preço do frete. Diante da contraposição de forças dos grupos interessados, a ANTT divulgou nota em que afirmou que "as questões técnicas da tabela continuarão em discussão na Agência e com o setor, a fim de chegar a uma solução que harmonize os interesses de produtores, transportadores e sociedade".

Nos últimos dias, ações judiciais foram propostas, questionando o tabelamento do frete. Independentemente da resolução que se obtenha do cabo de guerra dos grupos envolvidos, existe um conjunto de fragilidades jurídicas no tabelamento. A principal delas está na inconstitucionalidade decorrente da restrição à livre iniciativa, prevista no artigo 170 da Constituição Federal.

Além disso, outros aspectos são questionáveis no tabelamento, como o papel da ANTT na resolução da crise, cuja independência não está configurada no caso, já que a sua resolução 5.820/18 se presta apenas a responder à imposição do governo (MP 832), sem que a deliberação da agência tenha sido suficientemente amadurecida com a participação dos diferentes atores do ambiente regulado.

De outro lado, essa iniciativa traz aos brasileiros a triste recordação da década de 80 do século passado, época em que os preços foram tabelados como mecanismo de controle inflacionário. A artificialidade da medida mostrou-se equivocada à época, com uma crise de abastecimento, o que também ocorre na atual conjuntura, com a criação de um preço mínimo homogêneo, mesmo diante de condições locais específicas de frete nas diversas regiões do Brasil.

Diante desse quadro, que traz impacto direto para a formação do custo de transporte e, consequentemente, para o preço dos produtos, evidencia-se que o tabelamento do frete não é o mecanismo adequado para a composição dos interesses contrapostos no setor.

Luis Eduardo Menezes Serra Netto
Sócio do escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra, atua nas áreas de Administrativo, Infraestrutura e Urbanístico. Coordenador das equipes de Direito Administrativo, Infraestrutura, Regulatório, Urbanístico e Penal Empresarial. Atuação na consultoria e no contencioso judicial e administrativo das áreas há mais de 25 anos. Experiência com obras pesadas de engenharia, concessões de serviços públicos, regulação econômica e processos licitatórios em geral.

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