Dentre essas alterações, está a vedação à compensação de débitos relativos às estimativas mensais do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica ("IRPJ") e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ("CSLL") com créditos fiscais detidos pelo contribuinte, prevista no artigo 6º da lei 13.670/18.
O governo federal justifica a vedação em razão de suposta necessidade de se equilibrar a crescente queda na arrecadação, uma vez que a compensação de débitos de estimativas mensais do IRPJ/CSLL pelos contribuintes evita que estes tenham que realizar novos desembolsos mensais de caixa.
Considerando que a lei 13.670/18 entrou em vigor na data de sua publicação (30/5/18), a restrição já deverá ser observada pelos contribuintes no pagamento da estimativa mensal de junho/18.
Ocorre que, para aqueles contribuintes que optaram pelo recolhimento do IRPJ/CSLL com base no lucro real anual, a opção feita em janeiro de 2018 é irretratável para todo o ano-calendário, nos termos do artigo 3º da lei 9.430/96. Assim, para esses contribuintes, permanece obrigatório o recolhimento de estimativas mensais desses tributos, sendo-lhes vedada a quitação por meio de compensação (PER/DCOMP).
Por se tratar restrição que afeta diretamente o caixa dos contribuintes, muitos já estão se valendo de medidas judiciais visando questionar tanto a produção de efeitos da lei 13.670/18 no próprio ano-calendário de 2018 quanto a legitimidade, propriamente dita, da aludida vedação, baseando-se nos princípios da segurança jurídica e previsibilidade da tributação, entre outros.
Por fim, ressalta-se que a lei 13.670/18 também vedou a compensação: (i) de débitos que já tenham sido objeto de compensação não homologada; (ii) de crédito objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento indeferido; (iii) de crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal; e (iv) de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade.
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