Muito se fala, mas pouco se sabe no Brasil, principalmente em ano de eleições nacionais, sobre os votos brancos e nulos. Não é para menos, nosso direito eleitoral, norteado pelo Direito Constitucional, é extremamente complexo e exaustivo, repleto de normas e princípios, regras e exceções, passando, assim, uma sensação de desinteresse, descaso e desinformação na maioria das pessoas e até mesmo em veículos de comunicação.
Porém, este assunto é de extrema importância numa democracia como a nossa, pois as "eleições", norteadas pelo exercício dos direitos políticos previstos na CF de 1988, são a chance de exercermos nosso papel mais importante, ou seja, nossa cidadania, nossa verdadeira contribuição como parte integrante de uma sociedade estruturada e com normas preestabelecidas. Exercer a cidadania é exercer o nosso direito, como cidadão, de escolher aqueles que irão nos representar interna e externamente, aqueles que devem, ou deveriam ao menos lutar para suprir e atender nossas necessidades mais básicas.
Mas, o que ocorre se determinado cidadão, obrigado a votar, simplesmente não confia ou não encontrou nenhum candidato que conquiste ou mereça seu voto? Como o voto é obrigatório no Brasil, salvo algumas exceções que veremos no decorrer deste artigo, como fica então a questão dos votos brancos e nulos, ou seja, o voto daquele cidadão que é obrigado a votar, mas que não tem em quem votar, ou simplesmente, como forma de protesto, decide anular seu voto ou votar em branco? O que são, portanto, esses votos brancos e nulos e quais as consequências que podem ou não gerar nas eleições no Brasil?
É através dessas indagações, que pretendemos responder ao leitor, de forma clara e objetiva, a verdadeira consequência prática e jurídica dos votos brancos e nulos no Brasil, abordando para tanto, a influência do Direito Constitucional Moderno no Direito brasileiro, os Direitos Políticos tratados pela Constituição Federal de 1988, a Cidadania como fundamento da República, as verdadeiras hipóteses de anulação das eleições, dentre outros assuntos importantes para a compreensão do tema, como a diferença entre voto e sufrágio e a forma de democracia adotada pelo Brasil.
Desejamos a todos uma boa leitura!
1 – Da transformação e modernização do direito constitucional no Brasil e a cidadania como fundamento da república e do estado democrático de direito.
Historicamente, o novo direito constitucional, direito constitucional moderno ou neoconstitucionalismo, se desenvolveu na Europa, após a segunda Guerra Mundial. Esse novo modelo de direito constitucional colocou a Constituição em posição de destaque, com ideias de constitucionalismo e de democracia, vindo a criar uma nova forma de governança e de organização político-jurídica, conhecida nos dias de hoje como "Estado Democrático de Direito". Uma das mudanças mais importantes ocorridas ao longo do século XX, no mundo jurídico, foi a atribuição do status de norma jurídica à norma constitucional, sendo que dessa evolução, surgiram algumas premissas básicas, tais como:
1 – trazer a Constituição para o centro do Direito, como ponto de partida para todos os outros ramos do Direito, formando um ordenamento jurídico com um contexto constitucional.
2 – atribuir força normativa real, efetiva, para a constituição, atingindo inclusive as relações privadas infraconstitucionais, ou seja, o texto constitucional atinge todas as leis complementares, ordinárias, decretos, medidas provisória, regulamentos, regimentos, portarias, circulares, dentre outros atos normativos, de toda e qualquer natureza.
No Brasil, a modernização e a transformação do direito constitucional veio com a entrada em vigor da CF de 1988. A "Constituição Cidadã", assim apelidada pelo então Presidente da Assembleia Nacional Constituinte na ocasião, Ulysses Guimarães, surgiu num contexto de busca pela defesa e pela realização dos direitos fundamentais do indivíduo e da coletividade, colocando o texto constitucional como um verdadeiro garantidor desses direitos. Já no preâmbulo da Carta Constitucional, ficou muito claro que o Brasil passou de um Estado opressor, ditatorial, para um Estado Democrático de Direito, garantidor e protetor de direitos fundamentais, senão vejamos:
"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL".
_________________
*Stéfano Di Cônsolo Carlucci é defensor da Sexta Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP.