Migalhas de Peso

Governo Federal reduz o benefício do reintegra por decreto

Desde 2015, o reintegra é regulamentado pelo decreto 8.415/15 e possuía, como principal benefício, a possibilidade de as pessoas jurídicas que exportassem determinados bens apurarem crédito de PIS e COFINS sobre a receita auferida com as referidas exportações.

11/6/2018

Como noticiado nos jornais, um dos reflexos da subvenção criada pelo Governo Federal à comercialização do óleo diesel foi a redução do reintegra. Referido programa foi criado pela lei 12.546/11 e reinstituído pela lei 13.043/14, cujo principal objetivo seria o de restituir às pessoas jurídicas nacionais exportadoras valores referentes a custos tributários federais residuais existentes na cadeia de exportação.

Desde 2015, o reintegra é regulamentado pelo decreto 8.415/15 e possuía, como principal benefício, a possibilidade de as pessoas jurídicas que exportassem determinados bens1 apurarem crédito de PIS e COFINS2 sobre a receita auferida com as referidas exportações.

Até 30/5/18, o crédito do reintegra era de 2% com a expectativa de que a partir de 1/6/18 voltasse a ser 3%, em linha com a progressão estabelecida pelo decreto 9.148/17.

Ocorre que, na última quinta-feira, o Governo Federal editou o decreto 9.393/18 frustrando a expectativa legítima de os contribuintes exportadores apurarem o crédito do reintegra à alíquota de 3% a partir de junho deste ano, reduzindo-o para 0,1% por período indeterminado.

Vale mencionar que o decreto 9.393/18, nos termos editados pelo Governo, possui vigência imediata, sem respeitar o princípio da anterioridade previsto na Constituição Federal de 19883 Esse entendimento contraria claramente a última manifestação do STF de que a revogação de um benefício fiscal configuraria aumento indireto de tributo e, portanto, estaria sujeito ao princípio da anterioridade.

O entendimento do STF foi proferido no RE 564225 AgR/RS de relatoria do ministro Marco Aurélio em situação semelhante ao reintegra: decretos estaduais teriam reduzido indevidamente o benefício de ICMS (redução de base de cálculo) e seriam vigentes imediatamente.

Apesar do entendimento do STF não ter sido proferido em sede de repercussão geral, a vigência imediata do decreto 9.393/18 viola claramente o princípio da anterioridade nonagesimal, devendo ser afastada pelo Poder Judiciário.

___________

1 - Os bens que geram direito ao crédito no âmbito do reintegra são aqueles que (i) tenham sido industrializados no País; (ii) estejam classificados em código da tabela TIPI relacionado no anexo do decreto 8.415/15; e (iii) tenham custo total de insumos importados não superior ao limite percentual do preço de exportação estabelecido no anexo do decreto 8.415/15.

2 - Do crédito apurado 17,84% serão devolvidos a título de PIS e 82.16% serão devolvidos a título de COFINS.

 

3 - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

III – cobrar tributos:

[...]

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.

________________

*Giancarlo Chamma Matarazzo é sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*José Arnaldo Godoy Costa de Paula é associado do escritório Pinheiro Neto Advogados.









*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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