Trata-se, portanto de um contrato bilateral em que ambas as partes se obrigam. É oneroso, pois sempre implica em um pagamento em dinheiro por parte do comprador. É consensual, pois basta à vontade das partes para torná-lo perfeito e acabado. Pode ser instantâneo, isto é cumprindo-se as obrigações imediatamente após sua efetivação.
Os requisitos essenciais do contrato de compra e venda são além do consentimento, como vimos, o preço, prazo e, em geral, a cláusula penal, bem como a descrição da coisa, objeto do contrato.
Quanto à coisa será importante considerar-se a questão do vicio redibitório, definido no Código Civil no art. 441 que dispõe:
"A coisa recebida em virtude do contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos que a torne impróprio ao uso a que é destinada, ou lhe diminuem o valor".
Contrato comutativo, mencionado no texto do artigo, é aquele em que o pagamento da compra e a entrega da coisa é imediata.
Outro aspecto a ser tratado no contrato, quando for o caso, é o local de entrega da Coisa, se não realizada a compra diretamente na loja de coisa de pequeno tamanho.
O Código Civil dispõe que a tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ele se encontrava no tempo da venda (art. 493). Entretanto se for para outro loca por determinação do comprador, por ele correrão os riscos, salvo se o vendedor não cumprir as instruções pactuadas.
No próximo artigo traremos dos vários tipos especiais de compra e venda: como a venda a contento, a retrovenda, a venda com reserva de domínio e a preempção que é a preferência dada pelo vendedor ao comprador.
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