É certo que o direito de defesa é assegurado a todos, da mesma maneira que, em alguns casos, é assegurado por lei que a administração pública se posicione a respeito de defesa apresentada pelo contribuinte dentro do prazo estipulado em lei. A lei que dispõe, dentre outros assuntos, a respeito das competências atribuídas à Secretaria da Receita Federal do Brasil prevê expressamente que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Ocorre que, conforme dito no início, algumas vezes esse prazo não é respeitado.
Nesse ponto é importante levantar o seguinte questionamento: se o contribuinte apresenta uma defesa administrativa com o objetivo de anular um débito (tributário, por exemplo), o qual é acrescido de juros moratórios e multa, mas essa defesa está pendente de análise por, digamos, 1 ano e 10 meses, seria justo o contribuinte sofrer com o ônus dos juros de mora após o 360º dia? Assim, não parecer justo que a demora na apreciação de defesa apresentada pelo contribuinte majore o crédito pretendido pelo Fisco.
Essa demora, ao contrário, pode beneficiar os cofres públicos por duas razões: i) caso o contribuinte venha a perder, ou seja, caso o Fisco entenda que a defesa não foi suficiente para anular o valor exigido, a arrecadação aumentará em razão da aplicação dos juros; e ii) não há qualquer punição à administração pública ou ao agente público que tenha dado causa à demora (mais de 360 dias) na análise da defesa administrativa.
O contribuinte paga além da conta quando, por responsabilidade da administração pública, sua defesa não é analisada dentro do prazo legal. Porém, apesar do cenário descrito, o contribuinte tem meios de resolver essa situação. Pode acionar o Poder Judiciário para que sua defesa seja apreciada imediatamente, bem como que sejam excluídos os juros computados após o 360º dia de inércia da administração pública. Segundo o STJ, superado o prazo de 360 dias para a análise dos pedidos administrativos, configura-se a resistência ilegítima do Fisco através da mora. Sendo assim, o Fisco deve ser considerado em mora (resistência ilegítima) somente a partir do término do prazo de 360 dias contado da data do protocolo da defesa do contribuinte, cessando, portanto, a incidência de juros de mora após consumado esse prazo.
Em suma, o contribuinte pode reduzir consideravelmente seus débitos em casos como esse, pois os juros cobrados além da conta – após o 360º dia – têm sido considerado ilegais.
__________
*Edison Carlos Fernandes é sócio diretor do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.
*Magnus Barbagallo Gomes de Souza é advogado do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.