Anteriormente à reforma trabalhista trazida pela lei 13.467/17, havia por parte dos empregadores uma sensação de insegurança na realização de acordos extrajudiciais com os empregados, ante a possibilidade de questionamento judicial de toda a relação trabalhista, rediscutindo inclusive o acordo extrajudicial.
Com a nova lei, foi implementado no sistema jurídico, pelos artigos 855-B e seguintes da CLT, o procedimento para homologação de acordo extrajudicial, o que possivelmente contribuirá, juntamente com tantas outras alterações, para a redução do volume das demandas na Justiça do Trabalho.
O passo a passo, em síntese, é o seguinte:
1°) As partes, devidamente representadas por seus respectivos advogados (não poderão ser representadas pelo mesmo profissional) chegam a um consenso sobre o teor do acordo em observância às normas trabalhistas;
2°) Os advogados elaboram e assinam uma petição conjunta descrevendo as verbas a serem quitadas com o pagamento no prazo de 10 dias, inclusive sob pena de multa pela mora, com observância também das providências descritas no art. 477 da CLT, como por exemplo a anotação na Carteira de Trabalho;
3°) Apresentada a petição pelos advogados das partes perante o Poder Judiciário Trabalhista, e recolhidas as custas processuais, o juiz analisará o acordo no prazo de 15 dias e poderá homologar de plano ou designar audiência para posteriormente proferir a sentença.
Importante observar que o juiz analisará o processo e poderá não homologar o acordo na hipótese de entender que o referido termo viola direitos trabalhistas, representa fraude ou possui ilegalidades, cujos motivos deverão estar fundamentados na sentença denegatória.
Esta decisão de primeira instância admite recurso para que a questão controversa seja revisada pelo TRT, com intuito de avaliar a validade formal e material do acordo, principalmente quanto à livre manifestação de vontade das partes, sem qualquer tipo de coação em prejuízo do trabalhador.
Por fim, outro ponto a ser observado durante o procedimento é se a decisão homologatória da rescisão do contrato de trabalho estabelece quitação geral quanto à relação trabalhista, com fundamento no art. 515 inciso III do CPC, ou se está adstrita exclusivamente às verbas alinhadas na petição nos termos do art. 832 da CLT e súmula 259 do TST. Em outras palavras, é preciso ficar claro se após o acordo o empregado ainda poderá reclamar alguma outra verba decorrente do extinto contrato, ou se o acordo encerra por completo tal possibilidade.
Esta questão é de fundamental importância para as partes e principalmente para as empresas e empregadores, afinal o que se busca objetivamente é a segurança jurídica de que o acordo encerra de forma geral a relação de trabalho.
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*Remo Higashi Battaglia é sócio do escritório Battaglia & Pedrosa.