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Programas de compliance

Em tempos de importantes e grandes operações contra corrupção, a exemplo da Operação Lava Jato e tantas outras, programa de compliance se torna cogente, ou seja, uma regra para as empresas que prestam serviços ou fornecem bens para o setor público.

21/5/2018

Compliance é cogente? E o que é compliance? Esse termo pode ser definido como o dever das empresas de estimular uma cultura organizacional que preza pela ética e pelo compromisso com as legislações. Melhor dizendo, compliance é o cumprimento das normas, sejam elas leis ou políticas internas de uma companhia, com base em determinado padrão de conduta.

Em tempos de importantes e grandes operações contra corrupção, a exemplo da Operação Lava Jato e tantas outras, programa de compliance se torna cogente, ou seja, uma regra para as empresas que prestam serviços ou fornecem bens para o setor público.

Nesse cenário, surgiu a Lei Anticorrupção do Brasil (lei 12.864/13), que pune as pessoas jurídicas por atos praticados em desfavor da administração pública, seja ela nacional ou estrangeira.

A Lei Anticorrupção do Brasil atribui às pessoas jurídicas responsabilidade objetiva pela prática de atos lesivos em desfavor da administração pública nacional ou estrangeira. Ou seja, não será analisado se a entidade teve a intenção de praticar o dano à administração.

Nesse caminhar, o Distrito Federal sancionou a lei 6.112, de 2 de fevereiro de 2018, que trouxe a obrigatoriedade1 para as empresas que fornecem para o setor público ter e manter2 um programa de compliance efetivo, sob pena de multa diária de “0,1%, incidente sobre o valor atualizado do contrato”3.

E as empresas devem ficar atentas ao prazo para implantação do programa de integridade, qual seja, 5 de agosto de 2018, face à publicação daquela lei que se deu em 06 de fevereiro de 20184. Um alerta!

Cumprir os termos da Lei Anticorrupção do DF não elide eventuais penalidades no descumprimento da Lei Anticorrupção Nacional.

Ou seja, a implantação de um programa de compliance efetivo pelas empresas é um caminho sem volta, especialmente diante do cenário jurídico atual mundial5 e do Brasil6.

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1 Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de implementação do Programa de Integridade em todas as empresas que celebrem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada com a administração pública do Distrito Federal, em todas as esferas de poder, cujos limites de valor sejam iguais ou superiores aos da licitação na modalidade tomada de preço, estimados entre R$80.000,00 e R$650.000,00, ainda que na forma de pregão eletrônico, e o prazo do contrato seja igual ou superior a 180 dias.

2 IV, do art. 6º, treinamento periódicos sobre o Programa de Integridade.

3 Art. 8º Pelo descumprimento da exigência prevista nesta lei, a administração pública do Distrito Federal, em cada esfera de poder, aplica à empresa contratada multa de 0,1%, por dia, incidente sobre o valor atualizado do contrato.

4 Art. 5º A implantação do Programa de Integridade no âmbito da pessoa jurídica se dá no prazo de 180 dias corridos, a partir da data de celebração do contrato ou da publicação desta lei na hipótese do art. 2º, II.

5 Convenção Internacional Contra a Corrupção, de 29 de março de 1996; -Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, em 17 de dezembro de 1997 (OCDE); -Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 31 de outubro de 2003.

6 Lei 9.605/98 - RPPJ - Responsabilidade Criminal da Pessoa Jurídica dos Crimes Ambientais; lei 9.613/98 – crimes de lavagem de dinheiro; Ação Penal 470 (Mensalão); lei 12.846 - Lei Anticorrupção; Distrito Federal lei 6.112, de 2 de fevereiro de 2018.

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*José Eduardo Cardozo é advogado nas áreas de Direito Administrativo e Constitucional.

*Carlos Queiroz é advogado nas áreas de Direito Empresarial e Compliance.

*José Cordeiro é advogado nas áreas de Direito Penal e Compliance.

*Mayra Cardozo é advogada nas áreas de Direito Penal e Compliance.

*Renato Franco é advogado na área de Direito Penal.

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