Embora os dados obtidos do TST, OIT e CNJ sejam inconclusivos, é altamente veiculada a notícia de que o Brasil é recordista mundial no número de reclamações trabalhistas.
Depois da recente reforma (outubro/17) da CLT, a notícia que lemos no Valor Econômico de 7 de maio de 2018 foi alvissareira, no entanto. Dos quase 644 mil processos do início do ano passado, baixamos para pouco mais da metade no mesmo trimestre deste ano, contando cerca de 355 mil reclamações.
Talvez o número ainda seja alto, talvez ainda haja muito a aprender e melhorar. Mas é preciso ter em mente que sem uma boa advocacia estratégica, não há milagre legal.
Que não se discuta, aqui, eventuais erros ou até abusos de fato cometidos por empresas ainda em fase de aperfeiçoamento de práticas ou mesmo desavisadas. Esses devem, sem sombra de dúvida, ser reparados e eliminados pela Justiça, seja do Trabalho, seja qualquer outra.
O que se propõe ao debate é a má-fé perpetrada por agentes que pensam que desejos são direitos e, a necessidade – bem abarcada pela nova CLT – de coibir e punir tais práticas.
Mesmo antes da reforma, a autora passou a estudar em detalhes, caso por caso de empresa - ora sua cliente, não só os pedidos escritos nas peças iniciais, mas seus fundamentos anteriores.
Era preciso não só diminuir o número de litígios, mas também vencer os processos trabalhistas, economizando recursos da companhia e condenando reclamantes aventureiros às suas merecidas penas.
Olhando bem, concluiu-se que muitas reclamações usavam suposta estabilidade no emprego para pleitear a reversão da demissão, mais danos morais, mais danos existenciais e mais outros danos quaisquer que as mentes poluidoras do bom direito conseguissem imaginar.
Ora, a premissa para tanta beligerância era única e exclusivamente a alegada estabilidade que, com um time de especialistas não só em Direito do Trabalho mas também Sindical e Penal, conseguiu-se provar que tal estabilidade estaria calcada em entidade fraudulenta, fosse ela uma Cooperativa ou mesmo Sindicato.
A empresa era acusada de desligamento ilegal de colaborador, não raro de discriminação e conduta antissindical, depois era condenada a pagar danos morais pelo sofrimento imputado à sua "vítima", além de arcar com seus custos administrativos e honorários advocatícios e amargar a imagem de exploradora e abusiva.
Cooperativas constituídas de forma fraudulenta e sindicatos declaradamente não representativos não podem dar guarida a empregados demitidos justamente porque não estariam dispostos a trabalhar.
Empregados que usam desses infandos argumentos devem ser investigados pelos Ministérios Públicos competentes e condenados às multas e penas respectivas, que foram alguns dos resultados obtidos pela indústria em tela.
Além dos primeiros objetivos alcançados, a empresa, por seus advogados, conseguiu demonstrar o rigor que esperava no cumprimento às leis, num verdadeiro exercício de governança.
Quem trabalha recebe remuneração. Quem frauda recebe punição.
É o fim da farra trabalhista e o começo de um Brasil limpo.
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*Luciana Gualda é advogada.