A mulher e a prisão
Adeildo Nunes*
São mulheres em geral envolvidas com o tráfico ilícito de drogas, comumente autuadas em flagrante delito no momento em que conduziam substâncias entorpecentes para o companheiro ou marido encarcerado. São as denominadas "mulas" conhecidas no linguajar do tráfico, pessoas responsáveis pela condução da droga, quase sempre remuneradas pelos grandes traficantes que dificilmente são nominados. Porém, outras tantas estão detidas, também, acusadas e até condenadas pelo tráfico internacional de drogas, a cada dia crescente, comprovando-se que os aeroportos, portos e fronteiras do País são portas de entrada e de saída de drogas, particularmente de cocaína. Não há dúvidas, portanto, que grande parte dos familiares dos presos são responsáveis pela entrada de drogas nos nossos presídios - não obstante a responsabilidade maior recair sobre o administrador da prisão, a quem compete prevenir e reprimir o ingresso de qualquer substância ou objetos nocivos à segurança interna do cárcere.
De outro turno, as mulheres ingressam em nossas prisões em dias de visitas conduzindo a droga em suas partes íntimas, o que muito dificulta a repressão ao crime, se bem que os grandes presídios de São Paulo e Rio de Janeiro já dispõem de aparelhos capazes de exercer uma rápida e eficaz fiscalização nesse tipo de ação humana que tanto denigre a imagem do sistema carcerário nacional, afinal pondo um fim no costumeiro e constrangedor apalpamento das mulheres visitantes, quase sempre realizado por homens, num total desrespeito aos direitos e garantias individuais da mulher. As pessoas do povo, principalmente, não entendem o porquê da entrada de drogas nos nossos presídios, mas já se sabe que parte das mulheres dos detentos, infelizmente, entram com maconha e cocaína nas nossas prisões, embora sabidamente corram o risco de serem autuadas em flagrante delito, mesmo que se saiba que outros meios ilegais são utilizados pelos traficantes para conseguirem o intento.
As vistorias femininas em nossas unidades prisionais, por conseguinte – apropriadas para reprimir a entrada de drogas e armas, principalmente - devem ser realizadas com freqüência, mas sempre com a utilização dos meios eletrônicos e técnicos de há muito disponíveis, evitando-se, portanto, a vistoria manual que por demais afronta a dignidade, a intimidade, a honra e a imagem das mulheres.
Cumpre assinalar, por outro lado, que a Lei de Execução Penal assegura à detenta o direito de utilizar local adequado dentro do estabelecimento penal para a sua gestação e parto, além de creche com a finalidade de assistir ao filho menor e até com a função de amamentação, enquanto durar a necessidade, mas é forçoso reconhecer que são poucas as unidades prisionais brasileiras que cumprem a lei, embora a Colônia Penal Feminina do Recife seja precursora em disponibilizar esses direitos à presidiária, até porque - segundo dados oficiais fornecidos pelo Departamento Penitenciário Nacional - trata-se de um presídio modelo que deve ser copiado pelo resto do País, como exemplo de perseverança e luta em defesa da recuperação da mulher criminosa. Conclui-se, assim, que a criminalidade entre as mulheres tem evoluído assustadoramente no mundo inteiro e como tal no Brasil, numa demonstração inequívoca de que o crime é intrínseco ao ser humano, já não existindo qualquer prevalência delituosa entre o homem e a mulher.
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* Juiz de Execução Penal em Pernambuco, presidente do Instituto Brasileiro de Execução Penal-IBEP
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