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Motorista não pode ser multado por se recusar a fazer o bafômetro

O Estado deve agir preventivamente para diminuir tantas mortes no trânsito, conscientizando a população, para que jamais beba e dirija; caso isso não resolva, que se puna o infrator, todavia sempre dentro da lei, pois não é permitido ao Estado, por seus agentes, cometer ilegalidades para obrigar o cidadão a cumprir a lei.

16/5/2018

Esta foi a manifestação do Ministério Publico Federal - MPF, em recurso especial interposto pelo Detran/RJ, em um caso envolvendo um motorista que foi multado por se recusar a fazer o teste do bafômetro, quando parado na fiscalização ("blitz") da denominada "Lei Seca", realizada no estado do Rio de Janeiro.

Tal posicionamento do MPF sustenta que a simples recusa à realização do teste do bafômetro, não implica, por si só, no reconhecimento do estado de embriaguez, isto porque existe no Brasil a proibição da obrigação do indivíduo se autoincriminar, uma vez que cabe à autoridade fiscalizadora a prova da embriaguez, para a aplicação das sanções previstas no art. 165 do CTB. A prova da embriaguez poderá ser realizada de várias maneiras, de acordo com o previsto no art. 277 do CTB, como, por exemplo, pelo exame pericial, pela prova testemunhal, ou até pela descrição do estado físico e mental do motorista.

Esta manifestação do MPF também teve por base o disposto na resolução 206/06, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que dispunha que, quando da recusa à realização dos testes, dos exames e da perícia, a infração poderia ficar caracterizada, de acordo com esta resolução, mediante a obtenção de outras provas, acerca da presença de sinais resultantes do consumo de álcool ou de qualquer substância entorpecente.

No caso em questão, a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro cancelou as penalidades impostas ao motorista, anulando a aplicação da multa pela simples recusa em fazer o teste do bafômetro, isto porque, se assim não fosse, caracterizaria uma violação à vedação da autoincriminação, do direito ao silêncio, da ampla defesa e do princípio da presunção de inocência.

Neste mesmo sentido entendeu a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que anulou o auto de infração e afirmou, em acórdão, que o simples fato do condutor não ter se submetido voluntariamente ao exame de etilômetro, não justifica a sua autuação com as mesmas penas previstas à quem for flagrado dirigindo sob a influência de álcool.

Portanto, com esta decisão do TJ/RJ, agora também cristalizada na manifestação do MPF junto ao STJ, e também com a decisão do TJ/SP, fica evidente que, apesar da luta para se enfrentar o alcoolismo ao volante, não é possível, nem aceitável, num Estado Democrático de Direito, que garantias e princípios, legais e constitucionais, sejam flexibilizados ou desprezados, sob pena de se criar precedentes perigosos de violação às garantias do cidadão.

O Estado deve agir preventivamente para diminuir tantas mortes no trânsito, conscientizando a população, para que jamais beba e dirija; caso isso não resolva, que se puna o infrator, todavia sempre dentro da lei, pois não é permitido ao Estado, por seus agentes, cometer ilegalidades para obrigar o cidadão a cumprir a lei.

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*Flávio Filizzola D’Urso é advogado criminalista do escritório D'Urso e Borges Advogados Associados.

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