Vale lembrar que, antes da aprovação da lei em questão, era obrigação do empregador descontar da remuneração do empregado o equivalente a um dia de trabalho por ano, sendo tal valor repassado ao sindicato representante da categoria do trabalhador.
O texto da recém aprovada reforma trabalhista dispõe que apenas é lícito ao empregador descontar a contribuição sindical do empregado quando este expressamente assim autorizar, retirando, conforme exposto acima, o caráter obrigatório da contribuição aqui discutida.
No entanto, mesmo após quase seis meses da promulgação da lei da Reforma Trabalhista muitas dúvidas ainda persistem se, de fato, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória no Brasil.
Isso porque diversos sindicatos têm impetrado mandados de segurança, bem como ações diretas de inconstitucionalidade, alegando que a nova redação dos artigos 578 e 579 da CLT viola o disposto no artigo 146, III, da Constituição Federal que dispõe que matéria tributária só pode ser legislada por meio de lei complementar, o que não é o caso da reforma trabalhista, que consiste em uma lei ordinária.
Tais ações ressaltam, inclusive, que o STF, no julgamento do mandado de segurança 28.465, definiu que a contribuição sindical possui natureza parafiscal por se subsumir ao artigo 3º do Código Tributário Nacional, que define tributo como "toda prestação pecuniária compulsória em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada."
Em que pese a decisão supra exposta, o Supremo Tribunal Federal também reconheceu, em diversos julgados que as contribuições, com fundamento no artigo 149, e sujeitas ao previsto no artigo 146, III, ambos da CF, não exigem que lei complementar defina a hipótese de incidência, a base de cálculo e os contribuintes.
De acordo com o entendimento adotado pelo STF, a contribuição, embora tenha natureza parafiscal, não é imposto, razão pela qual, em nosso entender, não exige que lei complementar defina os elementos supracitados, podendo estes serem alterados, por meio de lei ordinária, como é o caso da lei 13.467/17.
Dessa forma, perfeitamente válidas e constitucionais as alterações trazidas pela reforma trabalhista no que tange ao fim da obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical, não estando os empregadores obrigados a efetuar o desconto de forma compulsória, sem autorização do empregado, sob pena de cometimento de ato ilícito.
Portanto, até que sejam julgadas as ações diretas de inconstitucionalidade que tratam da Reforma Trabalhista, entendemos pela validade dos artigos 578 e 579 recém alterados, sendo o desconto da contribuição sindical permitida apenas aos empregados que previamente manifestarem a concordância com o desconto em questão.
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*Gabriel Rosolino é advogado da Advocacia Hamilton de Oliveira.