Vê-se, assim, que, apesar de se destinar primordialmente à modificação das regras diretamente aplicáveis às relações de trabalho, a reforma trabalhista operou uma mudança mediata e substancial no sistema tributário nacional, além de alterar de modo imediato a forma de financiamento dos sindicatos. Isto é, a um só tempo, os anseios de uma mudança provocaram a alteração de dois sistemas.
E, como um dos reflexos das inúmeras alterações promovidas, foram redigidos textos nos mais diversos sentidos, contra e a favor da reforma, abordando-se, inclusive, a (falta de) segurança jurídica decorrente das mutações. Especificamente no que tange à contribuição sindical, a constitucionalidade da transmudação dessa exação – de compulsório para facultativo – vem sendo questionada. Não à toa, já tramitam no Supremo Tribunal Federal – STF mais de dez ações diretas de inconstitucionalidade sobre o tema, ajuizadas sucessivamente e por entidades representantes de diversas categorias econômicas, tanto dos empregados como dos empregadores. Todavia, as incertezas da reforma não se restringem às modificações em si, mas, sim, ao momento porvindouro de, por exemplo, uma eventual declaração de inconstitucionalidade de algumas mudanças.
Veja-se o caso das próprias contribuições sindicais patronais, ou seja, no caso em que o tributo é devido pelos empregadores e, para o cálculo do montante devido, toma-se o capital social da empresa. Nessa situação, reconhecida a impossibilidade das alterações nos moldes realizados, o panorama do tributo talvez se torne (ainda) mais obscuro, o que, por mais paradoxal que pareça, caminha num sentido oposto ao objetivo da decisão – ou seja, de preservação do sistema jurídico e eliminação de distorções e impropriedades. Observe-se que, no momento prévio à transmudação, os valores cobrados pelos sindicatos patronais divergiam dos tidos por corretos pelos contribuintes e pelos tribunais do trabalho.
Com a reforma, instaurou-se um sistema de difícil compreensão, transformando-se um tributo "obrigatório" – como qualquer outro que ostente a natureza tributária, por deter, dentre suas características, a compulsoriedade – num tributo "facultativo", dependente de clara anuência – e não sujeição – dos contribuintes, o que passará pelo crivo do STF. Porém, a depender do resultado do julgamento, via de regra, dois caminhos serão possíveis: (i) a sedimentação das modificações, minorando-se – ou, quiçá, extirpando-se – eventuais incertezas e se corroborando uma nova figura jurídica – de um tributo "facultativo" –, ou; (ii) a desconsideração dessas mudanças, retornando-se, possivelmente, ao panorama anterior, é dizer, de dúvidas em relação, no mínimo, aos valores devidos pelos contribuintes, haja vista a discrepância entre os montantes cobrado e, efetivamente, devido. Logo, conquanto subsistam inúmeros questionamentos acerca do que se promoveu e do que pode restar decidido, há uma certeza: a de inexistirem segurança e certeza.
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*Edison Carlos Fernandes é sócio diretor do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.
*Jorge Guilherme da Fonseca Moreira é advogado do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.