Foi acrescentado à lei Maria da Penha o artigo 24-A que estabelece ser crime "descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta lei", podendo o agente descumpridor das medidas protetivas ser submetido a penas de 3 (três) meses até 2 (dois) anos de detenção.
Foram previstos, ainda, outros três parágrafos que esclarecem que a configuração do delito de descumprimento independe da competência civil ou criminal do magistrado que deferiu as medidas protetivas; que na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança, excluindo a possibilidade do delegado definir a fiança ao agressor; bem como que o disposto no artigo não exclui o agente criminoso de outras sanções que possam ser cabíveis.
Esta modificação legislativa foi sancionada com o objetivo de conter os inúmeros descumprimentos de medidas protetivas de urgência aplicadas em caso de violência doméstica, e objetiva uma consequente diminuição na reincidência.
A previsão de uma maior eficácia da aplicação da lei Maria da Penha é promissora, com essa alteração legislativa e a sua sanção de eficácia imediata.
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