Por essa e outras razões, é que afirma-se ser obrigação, e não faculdade do Estado, garantir aos seus cidadãos um tratamento paritário, também em consonância com o que dispôs o legislador constituinte no art. 5º de nossa Constituição Federal, ao predizer que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (…)2.
Neste sentido, recente decisão da 2ª Câmara Cível do TJ/GO determinou que a Secretaria de Educação, Cultura e Esportes do Estado deverá providenciar a obtenção de material didático em braile, bem como a contratação de professores capacitados para tratar com alunos portadores de deficiência visual, ressaltando que estes estão matriculados no ensino regular como todos os demais alunos, sendo obrigação do Estado, portanto, oferecer a eles um tratamento igualitário, a despeito de todas as suas necessidades específicas.
A fundamentação para referido decisum encontrou lugar, essencialmente, nos artigos 54 e 208 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na lei 9.394/96, que enfatizam ser dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente a educação e o acesso ao ensino obrigatório, inclusive nas suas formas especializadas – como na hipótese de atendimento aos alunos com deficiência.
Segundo informações da assessoria de imprensa do TJ/GO, a decisão é inédita na comarca de Goiânia/GO, e abre precedente para permitir o julgamento, na mesma linha, de futuros casos semelhantes.
__________
1 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 17. ed. 2004. p. 73-74.
2 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em: Clique aqui.
Fonte: TJ/GO
__________