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Igualdade de condições na educação: o papel do Estado na garantia do ensino em braile aos deficientes visuais

Recente decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determinou que a Secretaria de Educação, Cultura e Esportes do Estado deverá providenciar a obtenção de material didático em braile, bem como a contratação de professores capacitados para tratar com alunos portadores de deficiência visual.

10/5/2018

Nas lições de Bandeira de Mello, o princípio da isonomia, enquanto um dos basilares da administração pública, firma a tese de que não se pode desenvolver qualquer espécie de favoritismo ou desvalia em proveito ou detrimento de alguém. Há de agir com obediência ao princípio da impessoalidade. […] O princípio da isonomia da administração não necessita para seu fundamento, da invocação de cânones de ordem moral. Juridicamente se estriba na convincente razão de que os bens manipulados pelos órgãos administrativos e os benefícios que os serviços públicos podem propiciar são bens de toda comunidade, embora por ela geridos, e benefícios a que todos igualmente fazem jus, uma vez que os poderes públicos, no Estado de Direito, são simples órgãos representantes de todos os cidadãos1.

Por essa e outras razões, é que afirma-se ser obrigação, e não faculdade do Estado, garantir aos seus cidadãos um tratamento paritário, também em consonância com o que dispôs o legislador constituinte no art. 5º de nossa Constituição Federal, ao predizer que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (…)2.

Neste sentido, recente decisão da 2ª Câmara Cível do TJ/GO determinou que a Secretaria de Educação, Cultura e Esportes do Estado deverá providenciar a obtenção de material didático em braile, bem como a contratação de professores capacitados para tratar com alunos portadores de deficiência visual, ressaltando que estes estão matriculados no ensino regular como todos os demais alunos, sendo obrigação do Estado, portanto, oferecer a eles um tratamento igualitário, a despeito de todas as suas necessidades específicas.

A fundamentação para referido decisum encontrou lugar, essencialmente, nos artigos 54 e 208 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na lei 9.394/96, que enfatizam ser dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente a educação e o acesso ao ensino obrigatório, inclusive nas suas formas especializadas – como na hipótese de atendimento aos alunos com deficiência.

Segundo informações da assessoria de imprensa do TJ/GO, a decisão é inédita na comarca de Goiânia/GO, e abre precedente para permitir o julgamento, na mesma linha, de futuros casos semelhantes.

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1 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 17. ed. 2004. p. 73-74.

2 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em: Clique aqui.

Fonte: TJ/GO

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*Gianfrancesco Genoso é sócio e CEO do escritório Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica.

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