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Brasil e Suíça assinam acordo para evitar dupla tributação

A celebração do acordo entre Brasil e Suíça é bastante positiva por levar ao aumento na rede de acordos brasileiros para evitar a dupla tributação e prover investidores suíços com maior segurança jurídica ao investirem no país.

9/5/2018

Foi assinada no dia 3, em Brasília, a Convenção entre Brasil e Suíça para eliminar a dupla tributação em matéria de tributos sobre a renda e prevenir a evasão e a elisão fiscal (acordo). Trata-se da 34ª Convenção celebrada pelo Brasil em relação ao assunto, mas a primeira firmada após o pedido de ingresso do País na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o qual ainda está pendente de análise, e após o lançamento do Programa "BEPS" por essa organização internacional.

Para que possa surtir efeitos jurídico-tributários no país, o acordo ainda precisa ser ratificado pelo Congresso Nacional, o que pode ainda levar algum tempo.

Diferentemente dos demais acordos celebrados pelo Brasil, merecem destaques os seguintes aspectos do texto assinado:

Aplicação à CSL – em vista do disposto no artigo 11 da lei 13.202/15, o governo brasileiro passou a indicar expressamente no rol de tributos visados pela convenção a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;

Adoção de uma cláusula específica para serviços técnicos – nos termos do artigo 13 do acordo, remunerações por serviços técnicos provenientes de um Estado e pagas a um residente do outro Estrado poderão ser tributados no Brasil, não se aplicando o disposto no artigo 7º (lucros das empresas). Essa é uma questão bastante controversa especialmente no Brasil, já que, além de não se tratar de uma cláusula adotada em nenhum outro acordo, vai contra a jurisprudência que vem se consolidando em diversas discussões administrativas e judiciais entre Fisco e contribuintes;

Alinhamento ao Projeto BEPS – embora o Brasil não seja membro da OCDE, o país solicitou seu ingresso em 2017 e tem participado das discussões relacionadas ao "BEPS", projeto lançado globalmente em 2013 para discutir medidas visando o combate a estruturas internacionais de planejamentos tributários abusivos. Fruto dessas discussões foi a implementação de certas medidas no acordo Brasil/Suíça até então "inéditas" no País. Dentre essas ações, destacam-se as seguintes:

a. A alteração no escopo do acordo para reiterar que seu objetivo é eliminar a dupla tributação sem criar oportunidades para a não tributação ou tributação reduzida por meio de evasão ou elisão fiscal (inclusive por meio do uso abusivo de tratados com o objetivo de estender indiretamente os benefícios previstos nesta Convenção a residentes de terceiros Estados);

b. A aplicação do acordo às entidades ou arranjos total ou parcialmente transparentes, mas apenas na medida em que o rendimento seja tratado, para propósito de tributação por esse Estado, como o rendimento de um residente desse Estado;

c. Previsão de acordos mútuos entre os Estados em matéria de dividendos e referência a casos de dividendos distribuídos após eventos de fusão, cisão, ou alteração da forma legal da sociedade que detém as ações ou que paga o dividendo; e

d. Inclusão de uma cláusula de limitação de benefícios bastante detalhada, com regras tanto subjetivas (circunstâncias em linha com o objeto e propósito da convenção) como objetivas (natureza do residente para fins de aplicação do texto), em linha com o plano de ação 6 da OCDE.

A eliminação da dupla tributação no Brasil, segundo o texto do acordo, se dará mediante compensação do tributo suíço da base de cálculo do tributo devido no país. Não há previsão de créditos fixos (matching credits) ou de créditos presumidos (tax sparing), o que também parece ser uma nova política adotada pelo País que se mostra em linha com as recomendações mais recentes da OCDE.

A celebração do acordo entre Brasil e Suíça é bastante positiva por levar ao aumento na rede de acordos brasileiros para evitar a dupla tributação e prover investidores suíços com maior segurança jurídica ao investirem no país. Contudo, não se pode deixar de anotar que, caso seja efetivamente ratificado pelo Congresso, o texto assinado ainda deverá ensejar mais discussões entre Fisco e contribuintes, sobretudo em relação aos casos que envolvam tributação de serviços técnicos.

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*Flavio Veitzman é sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Jorge N. Lopes Jr.é sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Pedro Augusto Do A. Abujamra Asseis é associado do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Vinicius Pimenta Seixas é associado do escritório Pinheiro Neto Advogados.









*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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