Não há na legislação trabalhista, nenhuma obrigatoriedade quanto ao preenchimento do CID no atestado médico, razão pela qual a sua inclusão é muito contestada e não deve servir de base para a não aceitação do atestado médico pela empresa para abono da falta do seu empregado.
Para melhor elucidar o caso, friso que a lei 605/49 determina em seu art. 6º, parágrafo 2º, o que segue:
Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
§ 1º São motivos justificados:
a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;
e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;
f) a doença do empregado, devidamente comprovada.
§ 2º A doença será comprovada, mediante atestado de médico da empresa, ou por ela designado e pago, e na falta deste, de médico da instituição de previdência social a que esteja filiado o empregado, de médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, de médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal incumbida de assuntos de higiene e saúde, ou, não existindo estes na localidade em que trabalhar o empregado, de médico de sua escolha.
Porém, há normatização que regula os dados essenciais para inserção no atestado médico, o que encontra-se previsto na portaria 329/84, do Ministério de Estado da Previdência e Assistência Social, que traz em sua cláusula 2ª o que segue:
2 - Todos os atestados médicos, a contar desta data, para terem sua eficácia plena deverão conter:
a) tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente;
b) diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doença;
c) assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo Conselho Profissional.
A portaria é clara quanto ao diagnóstico a ser inserido no atestado, mas não nos parece ser razoável a sua aceitação, pois fere princípios constitucionais e regras para exercício da profissão do médico, senão vejamos.
Recorrendo às normas internas do CFM, cite-se trecho do Código de Ética Médico, convalidado pela resolução CFM 1.931/09:
Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.
Desta forma, tem-se que o médico está vedado de revelar informações de seus pacientes que lhe sejam repassadas em caráter confidencial pelo exercício de sua profissão, incluindo-se, neste ínterim, o estado de saúde do paciente.
Complementando tal determinação acima, cite-se o art. 1º da resolução CFM 1.819/07, que traz em seu texto:
Art. 1º Vedar ao médico o preenchimento, nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de saúde, dos campos referentes à Classificação Internacional de Doenças (CID) e tempo de doença concomitantemente com qualquer outro tipo de identificação do paciente ou qualquer outra informação sobre diagnóstico, haja vista que o sigilo na relação médico-paciente é um direito inalienável do paciente, cabendo ao médico a sua proteção e guarda.
Desta forma, tal resolução garante o direito à intimidade do empregado/paciente, pois a intimidade é um bem inviolável, blindado pela CF em seu art. 5º, X, de titularidade de qualquer pessoa física ou jurídica.
Oportuno ressaltar, que com o advento da lei 13.467/17, inúmeras mudanças foram aprovadas na CLT, dentre elas a inserção do art. 223-A a G, que trata sobre o dano extrapatrimonial.
Com a nova regra celetista, "Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação" (art. 223-B)
Sobre os bens tutelados inerentes à pessoa física, segundo o art. 223-C da CLT, estão a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física.
Conclui-se, portanto, que qualquer violação à imagem do empregado vinculado ao seu estado de saúde, pode gerar à empresa o dever de indenizar o seu empregado nos termos expressos na nova redação legal.
Acaso haja exigência pelo empregador de se nomear a doença no atestado médico sem a aquiescência do empregado, tal atitude encontrará não só óbice no direito constitucional alhures citado, como também, em caso de exposição do empregado, poderá gerar à empresa um dever de se indenizar moralmente seu empregado face aos termos expressos nos arts 223-A a G da CLT.
Importante ressaltar que o art. 223-G da CLT normatiza os parâmetros de fixação da pena pelo Juízo, podendo os mesmos variarem até cinquenta vezes o último salário do ofendido1
Nota-se, portanto, que quanto do Código Internacional de Doenças - CID, deverá haver autorização expressa do paciente. Não havendo esta autorização, o espaço apropriado ficará em branco e não prejudicará a validade do atestado. (art. 3º da resolução CFM 1.658/02 que estabelece que o diagnóstico somente pode ser relatado no atestado, quando houver expressa autorização do paciente).
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*Felipe Cunha Pinto Rabelo é advogado e especialista em Direito Público pelo Instituto de Educação Continuada – PUC/MG, pós-graduado em Consultoria Jurídico Empresarial pela UNICOC.