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Fintechs: a modalidade peer 2 peer lending avança no Brasil com nova regulamentação

O investidor (pessoas naturais, instituições financeiras, fundos de investimento em direitos creditórios, companhias securitizadoras ou pessoas jurídicas não financeiras) depositam os recursos na conta bancária da SEP e, em até 5 dias úteis, esses recursos devem ser disponibilizados aos tomadores.

7/5/2018

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou resolução que permite empresas de tecnologia do setor financeiro (fintechs) a concederem crédito sem a necessidade da intermediação de bancos.

Hoje, as fintechs utilizam a figura jurídica do correspondente bancário para intermediarem a concessão de crédito. Nessa estrutura, as plataformas digitais apenas fazem a ponte entre os tomadores de crédito e os bancos, os quais efetivamente concedem o empréstimo.

A nova resolução 4.656/18 dispõe sobre a sociedade de crédito direto (SCD) e a sociedade de empréstimo entre pessoas (SEP), assim como disciplina a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica e estabelece seus requisitos e procedimentos de funcionamento, entre outras coisas.

A SEP atua como intermediária na relação entre investidor e tomador em uma operação conhecida como peer 2 peer lending. Ou seja, o investidor (pessoas naturais, instituições financeiras, fundos de investimento em direitos creditórios, companhias securitizadoras ou pessoas jurídicas não financeiras) depositam os recursos na conta bancária da SEP e, em até 5 dias úteis, esses recursos devem ser disponibilizados aos tomadores. Após o pagamento de cada parcela da operação pelos tomadores, inclusive na hipótese de pagamento antecipado, a SEP deverá transferir os recursos aplicáveis aos investidores, em até 1 dia útil.

Ainda, nos termos da resolução, a SEP pode exercer as seguintes atividades: (a) análise de crédito para clientes e terceiros; (b) cobrança de crédito de clientes e terceiros; (c) atuação como representante de seguros na distribuição de seguro relacionado com as atividades anteriores; e (d) emissão de moeda eletrônica, nos termos da regulamentação em vigor.

Pontos importantes que devem ser observados:

  1. Vedações: entre muitos itens elencados na regulamentação, a SEP não pode realizar operações de empréstimo e de financiamento com recursos próprios, participar do capital de instituições financeiras, assim como manter recursos dos credores e dos devedores em conta de sua titularidade não vinculados às operações de empréstimo e de financiamento.
  2. Limites: salvo o caso dos investidores qualificados, conforme estabelecido pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o investidor não pode conceder empréstimo para o mesmo tomador, por meio da mesma SEP, cujo valor nominal ultrapasse o limite máximo de R$15.000,00 (quinze mil reais).
  3. Celebração de contratos: a SEP deverá celebrar instrumento representativo do crédito com o tomador e instrumento relacionado com os investidores. Termos e condições específicos devem ser observados.
  4. Prestação de informações: a SEP deve prestar informações a seus clientes e usuários sobre a natureza e a complexidade das operações contratadas, inclusive sobre os riscos desse tipo de operação, mantendo referida informações visível na plataforma. A SEP deve ainda divulgar mensalmente a inadimplência média, por classificação de risco, das operações de empréstimo e de financiamento relativas aos últimos 12 meses.
  5. Tarifas cobradas pela SEP: a resolução não estabelece limites de tarifa, mas ressalta que a SEP deve adotar política de tarifas condizente com a viabilidade econômica das operações de empréstimo e de financiamento, de forma a propiciar a convergência dos interesses próprios e dos seus clientes.
  6. Constituição da SEP: a SEP deve ser uma sociedade anônima e observar permanentemente o limite mínimo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) em relação ao capital social integralizado e ao patrimônio líquido. Fundos de investimento podem participar do grupo de controle da SEP. O funcionamento da SEP depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil.
  7. Risco de crédito: as operações devem ser realizadas sem retenção de risco de crédito, direta ou indiretamente, por parte da SEP.

Essas plataformas digitais poderão negociar taxas em operações diretas, aumentando a competição na oferta de crédito e possibilitando uma redução nas taxas de juros.

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*Evy Marques é sócia do escritório Felsberg Advogados.









*Marcela Rosolen é advogada do departamento de Inovação, Startups e Venture Capital do escritório Felsberg Advogados.








*Fernando Bousso é advogado do departamento de Inovação, Startups e Venture Capital do escritório Felsberg Advogados.

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