Na sua grande maioria, com exceção de sociedades reguladas em lei específicas, as contas referentes ao exercício social findo no ano anterior, geralmente em 31 de dezembro, devem ser submetidas à aprovação de seus sócios até 30 de abril do ano seguinte.
Embora seja uma obrigação legal há mais de décadas, as perguntas são recorrentes: Qual a penalidade se a empresa não aprovar formalmente as contas? Há alguma multa?
Tais perguntas tornaram-se ainda mais frequentes a partir de 2015, com a Deliberação JUCESP 02, emitida em 25/3/15, passando a exigir, no que pese sua ilegalidade, a publicação prévia das contas também para as sociedades limitadas de grande porte, conforme critérios previstos na lei 11.638/07. Desde então, a LTDA de grande porte passou a suportar custos maiores decorrentes da aprovação de contas, além de divulgar ao mercado seus dados financeiros e contábeis, até então só legalmente exigidos para uma S.A.
Na atual conjuntura, razões não faltam para os empresários "fecharem os olhos" e não realizarem a aprovação de contas, não apenas para redução de custos, mas também para evitar a exposição publicada de suas contas ao concorrente.
Para as S.A. de capital aberto, sociedades beneficiadas de recursos oriundos de incentivos fiscais, ou demais sociedades que emitam valores mobiliários, inclusive para as LTDAs que ofertarem publicamente notas promissórias (Instrução CVM 566/15), a fiscalização e penalidade são claramente mais rigorosas, haja vista a submissão de todas elas à comissão de valores mobiliários – CVM e às suas penalidades, dentre as quais: multa, suspensão ou inabilitação para o exercício do cargo, cassação da autorização ou do registro, dentre outras.
A CVM tem fiscalizado e punido, inclusive, a sociedade e seus administradores que realizam e aprovam suas contas fora do prazo legalmente exigido, bem como nos casos em que o resultado positivo (dividendos/lucros) não tenha sido destinado nos termos da legislação aplicável, como no caso da permanência indevida de saldo em conta de lucros acumulados (Processo Administrativo CVM RJ2012/4066).
Por outro lado, com exceção das penalidades às empresas sujeitas à atuação e fiscalização da CVM, o Código Civil não impõe diretamente nenhuma multa para a ausência de aprovação de contas por uma LTDA., tornando-se a empresa irregular. Tampouco as juntas comerciais, na prática e até o momento, estão impedindo que estas sociedades arquivem seus atos societários posteriores mesmo sem terem submetido ao arquivamento a aprovação de contas em questão.
No entanto, é essencial alertarmos sobre os problemas e prejuízos indiretos a que se sujeitam todas as sociedades que não aprovarem suas contas nos termos da lei, incluindo a LTDA., tornando-se "meramente" irregulares, dentre os quais: conflitos internos entre os sócios minoritários, sócios majoritários e a sociedade, questionando, inclusive, a regularidade sobre a distribuição de lucros apurados pela sociedade; riscos aos administradores ante seus deveres e a falta de exoneração de sua responsabilidade perante terceiros (art. 1.078, §3º do CC); dificuldades para tomada de empréstimo perante instituição financeira; dificuldades para investimento de privateequity; e impedimento para participação de licitações, leilões e demais formas de concorrência, pública ou até mesmo privada.
Destacamos, ainda, a importância de serem observadas todas as regras de contabilidade aplicáveis à elaboração e aprovação de contas, incluindo a correta destinação do saldo do resultado positivo e as diretrizes para a distribuição de dividendos/lucros. Caso contrário, os efeitos acima indicados poderão até se agravar, como será o caso da responsabilidade dos administradores.
Por tais questões, oportuno o momento para se reavaliar a decisão de muitas empresas em optar pela falta ou irregularidade na formalização da prestação de contas. O prejuízo pode ser bem maior do que o previsto.
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*Roberta Azeredo é advogada do escritório Santos Santana Sociedade de Advogados .