A nova execução de sentença
Luciano Rinaldi de Carvalho*
A Lei nº 11.232/05 (clique aqui), que entrou em vigor no dia 26.6.2006, trouxe importantes alterações ao nosso Código de Processo Civil, especialmente na parte relativa ao cumprimento da sentença judicial.
No entanto, longe de apresentar mudanças artificiais e incompreensíveis para a maioria das pessoas, essa nova lei traz modificações de alta relevância para credores e devedores, razão pela qual deve ser atentamente analisada. De início, cabe dizer que a Lei nº 11.232/05 tornou mais dinâmico (e mais simples) o cumprimento das sentenças judiciais, não apenas por eliminar alguns tecnicismos e formalismos inúteis da lei anterior, mas, essencialmente, por combater, com mais afinco, as manobras procrastinatórias comumente praticadas por grande parte dos devedores. Para muitos, trata-se de um dos mais importantes projetos da reforma infraconstitucional do Judiciário.
Importante anotar que não houve, ainda, alteração no processo de execução de título executivo extrajudicial (notas promissórias, cheques, duplicatas), que serão objeto do Projeto de Lei nº 4.497/2004 (clique aqui). Nessa reforma, as mudanças se concentram apenas nos títulos executivos judiciais, dentre eles, a sentença condenatória.
Pela antiga lei, quando a sentença se tornava definitiva, seu cumprimento era efetuado em um segundo processo, conhecido como “execução de título judicial”. E, nesse processo de execução, o devedor podia se defender ingressando com embargos à execução (terceiro processo) que, automaticamente, suspendia a execução. Era quase um convite ao devedor que não quisesse pagar sua dívida.
Coerente com a velocidade que rege os dias atuais, a Lei 11.232/05 acaba todo o “processo de execução de sentença”, que passa a ser uma etapa final dentro do processo originário. Ponto importante: agora, o devedor será intimado para pagar a dívida dentro de 15 dias, sem delongas, sob pena de multa equivalente a 10% do total da condenação. Toda a pretensão autoral passa a ser resolvida dentro de um único processo. A impugnação do devedor somente suspenderá a execução da sentença em casos excepcionais. E, caso o devedor alegue excesso de execução, deverá informar ao juiz o quanto ele deve, sob pena de rejeição imediata de sua defesa. Como forma de minimizar os efeitos da multa, o devedor deverá pagar o valor que entender correto dentro desses 15 dias. Caso a impugnação seja rejeitada, a multa incidirá somente no saldo residual da execução.
Havendo interesse em executar provisoriamente a sentença (ou seja, na pendência de recursos), o credor enfrentará menos rigor no oferecimento de caução. O novo art. 475-O do CPC vincula a caução nos casos de levantamento de depósito em dinheiro, prática de atos que importem em alienação de domínio e atos que possam resultar em grave dano ao executado. Inclusive, essa caução poderá até mesmo ser dispensada, por exemplo, quando houver agravo de instrumento pendente de julgamento nos Tribunais Superiores. Nota-se, nesse sentido, que o credor poderá imprimir maior velocidade na cobrança do seu crédito, já que o devedor terá menos ferramentas processuais para atrasar o processo.
Vale registrar, ainda, que a nova sistemática aumentou a responsabilidade dos advogados, que passam a receber, em nome do cliente devedor, a intimação para início da execução. Tal providência, embora imperfeita, neutralizará o expediente adotado por muitos devedores, de ocultarem-se justamente no início da execução. E, diante da força e abrangência da “penhora on-line”, será mais prudente que o devedor chegue a um bom acordo com o credor.
Um último ponto refere-se à garantia do Juízo como requisito de admissibilidade da impugnação do devedor. A despeito das respeitáveis opiniões em contrário, parece-nos que a penhora é indispensável para fins de processamento da impugnação do devedor. Se o objetivo do legislador é tornar o processo civil mais célere e eficaz, estimulando que o adimplemento espontâneo por parte do devedor, seria uma incoerência admitir a dispensa da garantia do Juízo. Corrobora tal entendimento (exigência da penhora prévia) a parte final do caput do art. 475-J. Ora, como a expedição do mandado de avaliação e penhora ocorre antes da apresentação da impugnação, prevista no artigo seguinte (475-L), parece evidente que a penhora é indispensável. E, se a “avaliação errônea” é uma das matérias que poderão ser aventadas na impugnação do devedor, é inegável que a impugnação do devedor só tem lugar após a segurança do Juízo, com avaliação do bem apreendido.
Só o tempo revelará se as mudanças foram positivas ou negativas, mas é pacífico que o legislador busca tornar o processo civil menos intrincado e artificial, em prol da efetividade da prestação jurisdicional. E, também, para dar mais credibilidade ao Judiciário, para que faça cumprir suas decisões.
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*Advogado do escritório Siqueira Castro Advogados
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