Inicialmente, embasada na Solução de Consulta Interna Cosit 17, de 26 de julho de 2007, a RFB havia concluído que a legislação existente não permitia essa troca de informações, devido a regras de sigilo contidas no decreto 4.489, de 28 de novembro de 2002.
Entretanto, interpretando novamente estas regras, sob a ótica do art. 37, XXII da Constituição Federal e do art. 199 do Código Tributário Nacional, a RFB entende ser legal o compartilhamento de informações mediante celebração de convenio. Como condição, exige que as Secretarias de Fazenda de estado, Distrito Federal ou município se submetam ao mesmo rigor da RFB para receber as informações e resguardar o necessário sigilo.
A RFB ressalta que o compartilhamento não se aplicará às regras excepcionais, como no caso do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária ("RERCT"), cuja lei veda expressamente o compartilhamento das informações prestadas pelos declarantes, inclusive para fins de constituição de crédito tributário.
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