Antes da LC 157, o pagamento de Imposto Sobre Serviço ("ISS") era devido no domicílio do prestador de serviço para os prestadores de assistência médico-veterinária; administração de fundos, de consórcios de cartão de crédito e débito; agenciamento, corretagem, franquia, factoring, leasing e relacionados. O artigo 1º suspenso pelo STF alterou essa regra e o pagamento de ISS passou a ser devido no domicílio do tomador do serviço.
O fundamento da decisão foi a ausência de clareza sobre o conceito de "tomador de serviços". Segundo o ministro, essa lacuna compromete o princípio da segurança jurídica e possibilita a ocorrência de dupla tributação ou de erro quanto à incidência tributária.
Somado a isso, entendeu-se que a existência de legislação esparsa, por vezes antagônica, dificulta a aplicação da própria LC 157/16. Essa situação também compromete o princípio da segurança jurídica, cria conflitos de competência entre municípios e afeta a regularidade da atividade econômica, em afronta ao artigo 146 da Constituição.
O caso concreto é a ADIn 5.835, proposta por Confederação Nacional do Sistema Financeiro ("Consif") e Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização ("Cnseg").
Está pendente a apreciação de embargos de declaração pelo ministro e posterior referendo da medida pelo Plenário do STF.
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