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Do garantismo integral ao garantismo à brasileira: ensaios sobre o modo garantista hiperbólico monocular e seus reflexos no estado democrático de direito

A teoria do garantismo penal, estudada por Luigi Ferrajoli, traduz claramente o adequado desenvolvimento de um estado de direito equilibrado, proporcional e integral, correlato às garantias jurisdicionais presentes em uma relação processual penal.

26/4/2018

1. Introdução

A Constituição da República de 1988 dispõe a todos os brasileiros, direitos e garantias fundamentais, aos quais garante a responsabilidade do Estado de assegurá-los com efetividade, de acordo com os limites impostos à sua atuação, mediante o devido processo legal e especialmente dentro do parâmetro de um Estado Democrático de Direito.

A teoria do garantismo penal, estudada por Luigi Ferrajoli, traduz claramente o adequado desenvolvimento de um estado de direito equilibrado, proporcional e integral, correlato às garantias jurisdicionais presentes em uma relação processual penal.

Atuar conforme os preceitos do Estado Democrático de Direito significa assumir responsabilidade por sua preservação, sendo esta a essência pura da Teoria do Garantismo Penal Integral, que vela pela proteção dos direitos e garantias fundamentais individuais e, ao mesmo tempo, revela à sociedade o direito de ter instrumentos processuais que lhe tragam estabilidade e segurança no meio coletivo, de forma que haja entre os interesses individuais e sociais, verdadeira harmonia e ponderação dos valores constitucionais.

O equívoco constatado, tal como será explanado no presente escrito, é que, atualmente, no Brasil, os anseios de segurança e justiça da sociedade não vêm sendo atendidos de forma justa e adequada, pois se nota que a interpretação e aplicação do sistema jurídico penal, em inúmeros casos, tem se desenvolvido de modo contrário ao ideal proclamado na essência da Teoria do Garantismo Integral proposta por Ferrajoli. Isso porque os interesses individuais têm aproveitado de máxima proteção em flagrante detrimento dos interesses sociais. Esta é a mais nítida configuração do garantismo monocular e hiperbólico presente no direito brasileiro.

O chamado garantismo hiperbólico monocular, expressão dada por Douglas Fischer, significa proteção exagerada e desproporcional ao réu na relação penal processual e está interligado à sensação de impunidade, que supervaloriza os direitos individuais e, ao mesmo tempo, reprime a proteção dos interesses coletivos e sociais, abalando a justiça e deixando a segurança jurídica à margem de dúvidas e instabilidade.

Não é correto, tampouco aceitável, utilizar a fundamentação da teoria garantista do autor Ferrajoli de forma distorcida com o escopo de sustentar teses defensivas que intentam deslegitimar a persecução penal até se alcançar a impunidade indevida, seja qual for o grau de lesividade cometido ao bem jurídico. Tal conduta, como adiantado, é nominada pela doutrina de garantismo à brasileira, visto que se caracteriza pela forte inversão de valores presentes nas relações jurídicas do Brasil, refletindo e colidindo de frente, de forma negativa e preocupante, com os fundamentos do Estado Democrático de Direito.

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*Nany Papaspyrou Marques é especialista em pós-graduação em Direito Público aplicado.

 

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