Por meio da resolução 4.637/18 do Conselho Monetário Nacional, publicada pelo BC do Brasil e que passará a vigorar a partir de 2 de julho de 2018, foram alterados alguns dispositivos das normas relativas ao Registro Declaratório Eletrônico – Módulo de Registro de Operação Financeira (RDE-ROF).
Estão submetidos ao RDE-ROF, junto ao BC, todos os empréstimos externos, diretos ou via emissão de títulos no exterior, bem como outras modalidades de capital estrangeiro, tais como royalties devidos ao exterior, financiamento à importação de longo prazo e pré-pagamentos de exportação.
Dentre as principais alterações, verificam-se:
• No caso de empréstimo externo, o novo sistema permitirá a inclusão e exclusão de mandatários, pessoas físicas ou jurídicas, para consulta, registros e atualização de RDE-ROFs. Deste modo, as empresas nacionais tomadoras de empréstimo externo poderão autorizar o acesso a estes respectivos registros por terceiros que não sejam instituições financeiras, flexibilizando e agilizando diversas prestações de serviço;
• As operações de aquisição de debêntures de colocação privada no Brasil, por parte de investidores domiciliados no exterior, passarão a ser registradas por meio de RDE-ROF vinculado à operação de ingresso dos recursos no país. O registro deste tipo de operação já era realizado por diversos agentes, mas a confirmação expressa na norma, sem dúvida, trará maior segurança jurídico-regulatória às partes;
• Foi retirada a vedação expressa a "vencimentos em aberto" com relação a operações sujeitas ao RDE-ROF. Porém, este dispositivo deverá ser melhor examinado quando da entrada em vigor da norma, para que seja esclarecido se haverá ou não maior flexibilidade de inclusão de vencimentos nos RDE-ROFs no novo sistema.
O escritório Ronaldo Martins & Advogados, através de sua equipe, poderá dirimir quaisquer dúvidas sobre as novas diretrizes do sistema RDE-ROF.
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