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Transposição: o que muda para os servidores públicos a partir da EC 98 e sua regulamentação (?)

O desafio é grande, primeiro porque os limites materiais deste texto não são suficientes para esgotar um tema que poderia ser abarcado por um ou muitos livros, e segundo, porque qualificar positiva ou negativamente tais mudanças é algo que vai depender do ponto de observação.

13/4/2018

Nosso problema, neste artigo de opinião, é a dúvida que assola os servidores públicos de Amapá, Rondônia e Roraima, que têm expectativas - em relação àquilo que foi popularmente denominado "Transposição" - quanto à nova emenda constitucional (EC 98) e sua respectiva regulamentação (MP 817/18 e Decreto 9.324/18): o que muda para o servidor (e se muda para melhor ou para pior)?

O desafio é grande, primeiro porque os limites materiais deste texto não são suficientes para esgotar um tema que poderia ser abarcado por um ou muitos livros, e segundo, porque qualificar positiva ou negativamente tais mudanças é algo que vai depender do ponto de observação. Nosso primeiro ponto deve ser definir o que seja "transposição" e qual seus efeitos para os servidores. Só então, a partir do estabelecimento do ponto de referimento, podemos seguir adiante e indicar quais foram as modificações produzidas pela legislação posterior.

Aquilo que vem sendo indicado por "Transposição dos servidores do ex-Território", trata-se de um procedimento jurídico complexo consistente em hipótese de admissão de servidores no serviço público federal em modo de exceção a uma estrutura muito cara às disposições constitucionais de provimento de cargos públicos1. Grosso modo, podemos qualificar o instituto como uma exceção ao disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição quanto à imposição de concurso para o provimento de cargos públicos.

Essa hipótese foi positivada (não originariamente) na Emenda Constitucional 602, que tratou especificamente dos servidores públicos civis e do militares do ex-Território Federal de Rondônia e do Estado de Rondônia. A EC 60 limitou à extensão da fruição desse direito excepcional (de provimento de cargos públicos federais em hipótese distinta do concurso público) aos: a) integrantes da carreira policial militar e servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em estado; b) aos servidores e policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar 41, de 22 de dezembro de 1981; e, c) servidores civis ou militares admitidos regularmente nos quadros do estado de Rondônia até a data de posse do primeiro governador eleito, em 15 de março de 1987. A referida emenda dispôs ainda que os militares ou servidores beneficiários daquele direito continuariam prestando serviços ao estado, na condição de cedidos até seu efetivo aproveitamento na estrutura da administração federal.

A redação daquela emenda suscitou algumas dúvidas e conflitos que foram objeto de incontáveis ações judiciais: o direito ali constituído alcançaria: a) inativos e pensionistas?; b) servidores dos Poderes Legislativo, Judiciário e órgãos primários da administração (MPRO, TCERO)?; ainda, c) qual o limite temporal da admissão nos quadros do estado de Rondônia para ensejar o gozo do direito: i) 15/3/1987 ou ii) 31/12/1991?; d) a opção deve ser feita em relação ao cargo de ingresso no serviço público estadual ou, no caso dos servidores que prestaram novo concurso, àquele ocupado na data da protocolização do termo de opção; e, por fim, e) qual o plano de cargos e a remuneração seria competente para o caso dos beneficiários? Estes são, ao nosso ver, os principais pontos de desacordo, embora nem de longe esgotem todas as discussões em torno do tema. Por óbvio, existem outras questões jurídicas relevantes que ainda prescindem de respostas eficazes do Poder Judiciário, algumas até mesmo de ordem procedimental, tais como, por exemplo, qual o prazo para julgamento dos termos de opção.

Por meio da análise de decisões (sentenças) que resultaram do debate judicializado entre sindicatos e servidores , de um lado, e União, de outro, podemos dizer que: a) a extensão do direito aos inativos restou confirmada em diversas ações; b) que os servidores de todos os Poderes e órgãos primários seriam destinatários do direito; c) em relação à extensão temporal da admissão originária no estado de Rondônia, o tema restou bastante dividido, mas há sentenças reconhecendo o direito para aqueles que ingressaram nos quadros do estado até o fim de 1991, por entender que é este o sentido da expressão "alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar 41", uma vez que foi aquele dispositivo que permitiu o pagamento da folha de servidores até a referida data, a questão demanda anda solução final pelo julgamento dos respectivos recursos pendentes perante o TRF1; d) majoritariamente, também se consignou que os servidores devem optar pelo cargo que ocupam na data do pedido de transposição; e, por fim, e) o plano e a remuneração aplicáveis seriam aqueles do cargo equivalente na esfera da administração federal.

Nós nos limitaremos a analisar esses principais pontos em relação à "legislação" superveniente para indicar se existem ou não mudanças e qual sua relevância. Cada leitor ou interessado deve fazer sua própria análise quanto à qualidade das alterações: se boas ou ruins, de acordo com seu ponto de vista.

É importante consignar desde logo que as Emendas 79 e 98 dirigem direta e especificamente aos servidores de Amapá e Roraima e indireta e excepcionalmente aos servidores de Rondônia. Aquilo que é tratado nessas emendas é o provimento de cargos da administração federal pela admissão de servidores daqueles dois estados (que foram criados pela Constituição em 5 de outubro de 1988). Tal era o objeto daqueles estatutos de alteração constitucional. Por via expressamente excepcional, fez-se referência a casos específicos da situação dos servidores do estado de Rondônia. Com isso queremos dizer que naquilo que essas emendas alteram o texto constitucional o fazem em relação aos servidores de Amapá e Roraima, criando em relação a eles aquilo que já havia feito a EC 60. No corpo do texto das emendas, fez-se, sim, referência aos servidores de Rondônia para promover pontuais ajustes e adições legislativas dirigidas à complementar EC 60. A Emenda 79, por exemplo, utiliza o termo Rondônia quatro vezes em seu texto, em quatro de seus dez artigos, são eles o 2o, o 3o, o 6o e o 7o.

Clique aqui para ler o artigo na íntegra.

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1 Recuso-me a utilizar o termo princípio do concurso público por questões eminentemente teóricas que não cabem neste artigo. Entanto, advirto que assim é tratado o tema por parte significativa da doutrina desde há muito tempo (Cf. O princípio do concurso público na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: alguns aspectos. Mendes, Gilmar Ferreira. Data de publicação: 10/1988. Fonte: Revista de informação legislativa, v. 25, n. 100, p. 163-174, out./dez. 1988)

2 A Emenda 19 de 1998 já havia criado hipótese semelhante.

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*Diego de Paiva Vasconcelos é doutorando em Direito, professor de Direito Constitucional. Visiting Researcher na Università Del Salento (Itália). Fellow do Centro di Studi Sul Rischio (Università Del Salento – Itália). Membro do Centro de Estudos e Pesquisas Jurídicas da Amazônia (Cejam).

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