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Nosso sistema jurídico precisa de um código de processo civil coletivo?

Cabe ao Legislativo e ao Executivo viabilizarem meios eficazes de tutela dos direitos coletivos e transindividuais, sendo através de um processo idôneo e célere seja através de fundos destinados à implementação e manejo dos recursos destinados e advindos de tais ações.

9/4/2018

O direito processual civil sempre primou pela individualização do provimento jurisdicional, seja pelo elemento consuetudinário, seja pela própria essência individualista do ser humano. Fato é que, o assunto hoje discutido é de necessária reflexão dentro do modelo jurídico utilizado, abarca a necessidade de repensar o modo de interação social, uma vez que se tem um fenômeno nunca antes visto nessas proporções, qual seja, a globalização, o consumo em massa.

Para atender uma sociedade dinâmica, a lei carece de dinamismo, e diante disso necessário é repensar o modelo de tutela individual, visando discutir a viabilização do processo coletivo.

Antes de qualquer coisa, interessante se reportar à gênese do instituto ora discutido, o Processo Coletivo, uma vez que se deu em virtude da necessidade de se atender a enorme massa do proletariado que surgiu no vapor da Revolução Industrial entre os séculos XIX e XX.

Correto afirmar que o Brasil só veio a sentir os efeitos dessa revolução na segunda metade do século XX e acompanhada dela tivemos a edição dos primeiros diplomas orientadores dentro do Processo coletivo, quais sejam, a edição da Ação Popular (lei 4.717/65), a lei da Ação Civil Pública (lei 7.347/85), a Constituição de 1988 e finalmente as inovações implementadas pelo Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90), que inclusive traçou o norte do anteprojeto do Código de Processo Coletivo que se esperava ter grande influência no Novo Código de Processo Civil, o que infelizmente não se viu.

Necessárias tais alusões para demonstrar que o dinamismo social interfere diretamente no contexto legal de uma civilização, uma vez que o processo é instrumento de efetivação do direito positivo e a falta de seu correto uso acaba por inviabilizar o espírito original da lei.

Contudo, o que se visualiza no cenário nacional, é ainda uma tendência tímida ao uso de uma ferramenta eficaz que é Processo Coletivo, pois ao editar a nº Lei 4.717/65 o legislador, apesar de sua nobre intenção ao dar o poder ao cidadão comum, acabou por ceifar sua viabilização em face da ausência de suporte que o mesmo tem diante de grandes entidades, além da restrição da aplicação da mesma.

A inovação de fato se deu com a implementação da lei 7.347/85 a qual juntamente com o Código de Defesa do Consumidor, vindo a formar um sistema mais completo de proteção para dos direitos transindividuais e complementado, mesmo que a menor, pelo Novo CPC.

Diz isso, pois tais leis além de ampliar o rol de legitimados a propor as ações coletivas ou individuais homogêneos, elas se interligaram com o procedimento previsto do Código de Processo Civil, formando um microssistema eficaz.

Contudo, há alguns problemas que urgem de solução, pois além de se ter esparco fomento e acesso a tais mecanismos pela sociedade, há a questão puramente processual pendente, tal como da regulamentação expressa acerca da execução de eventual sentença condenatória.

Certo é que as sentenças condenatórias de ações coletivas reconhecem direitos a grupos de pessoas, cabendo as mesmas reivindicar o que lhe é de direito, o problema é que as vezes o provimento dado não "enche os olhos" do jurisdicionado, faltando motivação ou mesmo interesse, para executar ou valer-se do julgado, uma vez que após o trânsito em julgado do mesmo necessário é a execução individual da sentença, fato por vezes desestimulante em face o retorno material.

Cabe ao Legislativo e ao Executivo viabilizarem meios eficazes de tutela dos direitos coletivos e transindividuais, sendo através de um processo idôneo e célere seja através de fundos destinados à implementação e manejo dos recursos destinados e advindos de tais ações.

Sob tal prisma, correto afirmar que o atual sistema processual coletivo não é capaz de atender a necessidade para o qual foi criado, não contendo um sistema processual completo, que compreende de forma eficaz a fase de conhecimento, produção de prova, sentença e principalmente execução, fato que o torna meio moroso e de difícil aceitação dentro do quadro jurídico nacional.

Ou nas palavras de Marinoni/Arenhart (2008, 738 p.): "os institutos que presidem esta ação (ao menos em sua grande maioria) são incompatíveis e inaplicáveis à tutela coletiva, simplesmente porque não foram concebidos para operar em outro ambiente."

Magnífica esta afirmação, pois, há de se quebrar o paradigma sob o qual o direito brasileiro foi erguido, qual seja, o da consciência do processo individual, para que assim possa se ter um processo coletivo eficaz e acessível, sendo imperiosa a edição de um diploma legal especifico para tanto.

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*Henrique Gobbi é diretor de expansão Souza Novaes Soluções Jurídicas.

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