Migalhas de Peso

O peso das decisões do STF sobre o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB)

Na prática, essa nova tendência nos julgados atinge frontalmente os cofres públicos, pois através da competente ação judicial, o contribuinte que demonstrar ter recolhido valores em excesso poderá reaver o dinheiro despendido indevidamente

9/4/2018

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) foi inicialmente instituída pela Medida Provisória 540/11 e logo convertida na lei 12.546/11, também conhecida como a Lei de Desoneração na Folha de Pagamento. A lei 12.546/11 permitiu às sociedades empresárias a substituição da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta.

Em números, o optante pela CPRB recolhe até 4,5% sobre a sua receita bruta, deixando de pagar o equivalente a 20% sobre a folha de pagamento. O objetivo da lei era de reduzir o custo com a mão-de-obra e, consequentemente, reduzir os custos de produção.

A aludida legislação, no entanto, não deixou em evidência a base de cálculo da CPRB, sendo necessário que os contribuintes questionassem a Receita Federal do Brasil (RFB) sobre o que seria, ou não, incluído no cálculo. Sendo assim, por meio da Solução de Consulta 5.011/17, vinculada à Solução de Consulta Cosit 40/14, a RFB esclareceu que não devem ser incluídas na base de cálculo da CPRB: a) às vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; b) à receita bruta de exportações; c) à receita bruta decorrente de transporte internacional de carga; d) ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, se incluído na receita bruta; e) ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

Não obstante, após o julgamento do marcante Recurso Extraordinário 574.706/PR, no qual se decidiu definitivamente pela exclusão do ICMS da base de cálculo da PIS e COFINS, a base de cálculo da CPRB passou a ser novamente questionada.

Em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp 1.694.357/CE, de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, se decidiu por unanimidade pela exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta. No voto do Min. Relator se afirmou: A lógica adotada naquele julgamento do STF (RE 574.706/PR) se aplica, em tudo e por tudo, na solução do caso sob exame, porquanto aqui se trata de matéria jurídica idêntica, também redutível àquela mesma constatação de sua não integração ao patrimônio do contribuinte.

A lógica é exatamente a mesma, tomando como premissa que os valores arrecadados (ingressos) pertencem à Fazenda Estadual, não aderindo ao patrimônio do contribuinte. Nessa trilha, não se justifica tomar como base de cálculo todo e qualquer valor que cursa a contabilidade do contribuinte.

Em decisão monocrática no mesmo sentido, o Min. Roberto Barroso decidiu pelo apelo do contribuinte na aplicação da ratio decidendi do RE 574.706/PR, mandando que a instância inferior siga a sistemática da repercussão geral, excluindo o ICMS da base de cálculo da CPRB. Na mesma toada: RE 943.804, de relatoria do Min. Dias Toffoli, e RE 1.034.004, sendo relator Min. Ricardo Lewandowski.

Como o efeito cascata, a decisão do RE 574.706/PR atingiu não tão somente a inclusão do ICMS na CPRB, mas também afetou a inclusão do ISSQN. Em Recurso Extraordinário de relatoria do Min. Edson Fachin foi aplicada a mesma lógica adotada nos demais recursos mencionados. Decidiu-se que o ISSQN não deve compor a base de cálculo da CPRB.

Na prática, essa nova tendência nos julgados atinge frontalmente os cofres públicos, pois através da competente ação judicial, o contribuinte que demonstrar ter recolhido valores em excesso poderá reaver o dinheiro despendido indevidamente. Além disso, pensando no futuro, o contribuinte poderá obter liminarmente uma decisão no sentido de obstar o pagamento de valores indevidos.

Ao Estado, isso se traduz numa grande preocupação aos cofres públicos. Aos contribuintes, há uma clara possibilidade de redução de custos e obtenção de créditos.

Não se sabe ao certo o alcance futuro dessa tendência, mas uma coisa é certa: deve haver um planejamento por parte da União para contingenciar os pleitos judiciais que virão, a fim de não causar um déficit ainda maior do que o já existente nos cofres públicos. Afinal, as decisões judiciais não têm o condão de analisar o planejamento financeiro dos entes públicos, mas sim de aplicar a lei.

_________

*Matheus Meneghel Costa é especialista em Direito de Empresa pela Escola de Direito de São Paulo (FGV – Law). Atuou como conciliador no Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas/SP e é sócio da Banca Agnaldo Costa Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024