O artigo 429 da CLT estabelece que as empresas são obrigadas a manterem em seu quadro de funcionários pelo menos 5% de aprendizes, com exceção das entidades sem fins lucrativos. As divergências em relação a essa norma começam já no momento em que se exige o número a ser contratado, já que, superada a questão dos cargos de gerência, o que não denota maiores discussões, existe o debate sobre quais são os cargos que demandam formação profissional.
As divergências de entendimento passam pela discussão do que vem a ser "formação profissional", sendo essa uma das principais críticas dos empregadores. Isso porque os auditores fiscais do Ministério do Trabalho entendem que todas as funções demandam algum tipo de formação profissional e incluem para efeito de base de cálculo todos os cargos da empresa, e deixam de excluir até mesmo funções corriqueiras como varredor de rua, zelador, garçom, copeiro, camareira, frentista, entre outras.
Nessa mesma linha de raciocínio, o art. 10 do decreto 5.598, de 1º de dezembro de 2005, diz que para "definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego". Ora, o decreto não poderia disciplinar além do que diz o artigo 429 da CLT, pois inova para legitimar a CBO como elemento caracterizador das funções que demandam formação profissional.
A CBO foi instituída em outubro de 2002, tendo por finalidade identificar as ocupações no mercado de trabalho para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares.
Os efeitos da uniformização pretendida são de ordem administrativa e não se estendem às relações de trabalho. Desta forma, a CBO deve ser utilizada como uns dos instrumentos de informação das funções que demandem formação profissional, como mero subsídio e em conjunto com outros critérios.
O que o Ministério do Trabalho fez foi inserir em cada uma das ocupações organizadas na CBO, que dita ocupação, independentemente do seu grau de complexidade, demanda formação profissional, como se tal assertiva viesse a integrar a CBO. Essa inserção constitui a deturpação jurídica da Classificação Brasileira de Ocupações, que não tem por escopo alistar - arbitrária e aleatoriamente - dita ocupação e sua possível demanda por formação profissional. Como consequência, há um aumento significativo do número de aprendizes a serem contratados.
A par disso, mais dificuldades ainda são enfrentadas no momento da contratação e alocação dessa mão de obra, posto que a maioria das funções operacionais, em especial, na indústria, são periculosas e/ou insalubres, sendo vedada a permanência de menores nesses locais.
Ainda que a legislação estabeleça que podem ser contratados como aprendiz jovens de 14 a 24 anos incompletos e que estejam cursando o ensino fundamental ou o ensino médio, a realidade é que a maioria dos alunos dos cursos de aprendizagem tem entre 14 e 17 anos. É muito difícil a contratação de aprendizes com idade superior, uma vez que aos 18 anos a maioria já está inserida no mercado de trabalho ou faz curso técnico em período noturno e trabalha como empregado durante o dia.
Outro aspecto a destacar é o da fiscalização. Várias empresas foram notificadas já em janeiro para apresentarem ao Ministério do Trabalho o número de aprendizes contratados. Isso apesar de a maioria dos cursos ofertados pelos órgãos de formação terem duração de um ano e de janeiro ser período de férias escolares. Ou seja, as empresas ficam instadas a apresentarem seus aprendizes contratados sem sequer as matrículas para os novos alunos terem sido abertas.
Enfim, a legislação teria muito a elucidar nesse aspecto, e perdemos a oportunidade de fazê-lo na reforma trabalhista. O que nos resta é continuar discutindo as autuações caso a caso, a fim de que o bom senso prevaleça.
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*Akira Valéska Fabrin é advogada da área trabalhista do escritório Martinelli Advogados.