O auxílio-doença é um benefício concedido pelo INSS aos segurados que, comprovadamente, estiverem temporariamente incapazes para o trabalho em decorrência de doença ou acidente.
Cumpre esclarecer que para a concessão do benefício é necessário que o segurado agende um horário junto ao INSS e seja submetido à perícia médica para avaliação da sua incapacidade laboral.
Em recente decisão, AgInt no Recurso Especial 1.601.741/MT (2016/0122173-0) o STJ entendeu que para que o benefício de auxílio-doença seja cessado é necessária realização de perícia para verificar o estado de saúde do segurado.
A discussão do tema surgiu com a modificação da lei 8.213/91, ocorrida com a MP 736/16, que determina que no ato da concessão do benefício deverá constar prazo para a sua duração e na ausência de previsão o mesmo cessará em 120 (cento e vinte dias) contados da concessão, salvo se houver requerimento de prorrogação do benefício.
Pela nova leitura do STJ, a interpretação dada é no sentido que não se pode presumir o estado de higidez do beneficiário. Nos termos do parágrafo único do artigo 62 da lei 8.213/91 para que o benefício de auxílio-doença cesse é necessário que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta subsistência, ou sendo considerado não recuperável deverá ser aposentado por invalidez, conforme se verifica:
Assim, em razão da existência de referido artigo de lei, os benefícios não podem ser cessados até que nova avaliação seja realizada, ou seja, através de nova perícia que comprove a cessação do benefício, sob pena de ferir os direitos do segurado.
Para o STJ a redução dos gastos públicos não pode de forma nenhuma se sobrepor à Justiça e aos direitos fundamentais dos trabalhadores, principalmente quando se trata de demandas que se busca um benefício por incapacidade.
Frise-se que, no entendimento do STJ, as demandas previdenciárias envolvem o interesse social e visam garantir à sociedade amparo aos segurados que, por motivo de doença, acidente e invalidez, diminuem os recursos financeiros, sendo os benefícios presumivelmente indispensáveis para subsistência e dignidade do indivíduo.
Neste sentido, não se pode falar em alta presumida para cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença, vez que a perícia é condição indispensável para o cancelamento do mesmo.
Ademais, a alta programada não é capaz de identificar se o segurado está recuperado e apto para retorno, sendo certo que a medicina não é uma ciência exata e cada organismo reage de uma maneira, devendo o segurado ser submetido à perícia médica para que o médico avalie a condição de alta.
Desta forma, mesmo com a alteração legislativa o STJ entende que qualquer cessação de benefício sem prévia perícia é ilegal, infringindo o artigo 62 da lei 8.213/91, bem como retira o direito do segurado à seguridade social.
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