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Tributação das pessoas jurídicas prestadoras de serviços médicos

Os prestadores desses serviços médicos, organizados em sociedade, que exercem suas atividades em conformidade com a Anvisa e que adotam o lucro presumido, devem recolher os tributos considerando, como percentuais de determinação de suas bases de cálculo, 8% para o IRPJ, e 12% para a CSLL.

26/3/2018

Em época de recessão, questões como "elevada carga tributária" e "economia fiscal" ganham destaque. É nesse contexto que surge a tributação das pessoas jurídicas prestadoras de serviços médicos, que pode resultar em diminuição dos custos tributários.

Analisando os dispositivos legais e regulamentadores do IRPJ e da CSLL, em especial os da lei 9.249/95, nota-se que, para determinar a base de cálculo deles, foi definido o percentual de 32% sobre a receita bruta auferida mensalmente pelas atividades de prestação de serviços em geral. Com exceção, das hospitalares, que devem ser aplicadas bases reduzidas, apuradas por meio da incidência de 8% e 12% sobre a receita bruta obtida por mês, para o cálculo do IRPJ e da CSLL respectivamente.

A lei 9.249/95, no artigo 15, com redação introduzida pela lei 11.727/08, equiparou aos estabelecimentos hospitalares, as clínicas médicas prestadoras de serviços laboratoriais de auxílio diagnóstico e terapia, além de patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Desde que a prestadora seja organizada como sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Os prestadores desses serviços médicos, organizados em sociedade, que exercem suas atividades em conformidade com a Anvisa e que adotam o lucro presumido, devem recolher os tributos considerando, como percentuais de determinação de suas bases de cálculo, 8% para o IRPJ, e 12% para a CSLL. Uma isenção parcial, em que, apesar de surgir o fator gerador da tributação, o quantum do débito tributário é inferior ao devido pelos demais contribuintes, em razão de minorações diretas, previstas em lei, das bases de cálculo.

Todavia, em decorrência de equívocos na interpretação e na aplicação da lei 9.249/95, observa-se que não raramente o Fisco faz cobranças indevidas dos mencionados tributos.

Num primeiro momento, a RF, com base na referida legislação tributária, por meio das IN SRF 480/04 e 539/05, passou a exigir dos estabelecimentos assistenciais de saúde uma estrutura física para que o contribuinte pudesse usufruir do benefício fiscal de redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Exigência que extrapolou os limites da lei, conforme o STF, em julgamento do RE 1.116.399/BA, em 28/10/2009.

Na ocasião, o STF consolidou o entendimento de que a expressão "serviços hospitalares" deve ser entendida de forma objetiva, abrangendo atividades de natureza hospitalar essenciais, voltadas para a promoção da saúde, independentemente da existência de estrutura para internação. No entanto, a receita, novamente alterando a mens legis, passou a exigir novo requisito dos contribuintes a fim de conceder o benefício fiscal em comento, interpretação constante, inclusive, da IN RFB 1.700, de 14 de março de 2017.

Em sintonia com a previsão legal, o referido regramento infraconstitucional, em seus artigos 33, e 34, estabelece que o percentual das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, para as sociedades empresárias (EIRELI, Ltda. e S.A.) que atendam às normas da ANVISA e que tenham optado por serem tributadas por meio do regime do lucro presumido, são, respectivamente, de 8% e 12% sobre a receita bruta.

Contudo, inovando o texto legal, a receita passou a exigir que a prestação dos serviços se dê em ambiente de propriedade do contribuinte, considerando que, nos casos de prestação de serviços médicos em ambiente de terceiros, como hospitais, a isenção parcial não é aplicável. É o caso, por exemplo, dos cirurgiões que atuam em geral no interior de hospitais, e apesar de cumprirem os requisitos expressos no artigo 15, da lei 9.249/95, vêm sendo tributados por meio do IRPJ e da CSLL, com bases de cálculo apuradas com a incidência de 32% sobre a receita bruta.

A receita incorre, novamente, a pretexto de adotar uma interpretação restritiva do dispositivo legal, em clara ofensa aos princípios da legalidade e da razoabilidade, bem como ao artigo 111, inciso II, do CTN, segundo o qual devem ser interpretadas literalmente a legislação tributária que dispõe sobre outorga de isenção, exigindo, sem o respaldo legal, novo requisito para a concessão do incentivo fiscal estabelecido na lei 9.249/95.

Assim, por não ser válido requisito estabelecido unicamente em regramento infralegal, que extrapola, por ser impeditivo do enquadramento das atividades de natureza hospitalar prestadas pelo contribuinte em ambiente de terceiro no benefício fiscal concedido pela lei 9.249/95, os contribuintes prejudicados podem buscar, pela via judicial, a recuperação dos valores indevidamente pagos à receita, cabendo, ainda, a reestruturação de sua operação, com vistas a uma economia fiscal nos próximos exercícios financeiros.

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*Lucas Moreira Gonçalves é advogado da área societária do escritório Andrade Silva Advogados, associado à Redejur - Associação de Escritórios de Advocacia Empresarial.

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