MP beneficia contribuintes e extingue a chamada "multa isolada" – 75%
Rafael Luiz Ceconello*
Em seu artigo <_st13a_metricconverter productid="18 a" w:st="on">18 a MP dá nova redação ao artigo 44 da Lei n° 9.430/96, reduzindo o percentual da multa de ofício, lançada isoladamente, nas hipóteses de falta de pagamento mensal devido pela pessoa física a título de carnê-leão ou pela pessoa jurídica a título de estimativa, e, mais importante, extingue a hipótese de incidência da multa de ofício no caso de pagamento do tributo após o vencimento do prazo, sem o acréscimo da multa de mora.
No mesmo sentido, o artigo 19 altera a redação do art. 80 da Lei n° 4.502/64, para também retirar a hipótese de incidência da multa de ofício no caso de pagamento do tributo após o vencimento do prazo, sem o acréscimo da multa de mora.
Essas alterações são de grande valia para os contribuintes uma vez que no caso da chamada “multa isolada” quando cobrada colocava o contribuinte em um dilema: se não concordasse com a incidência da multa, por qualquer motivo, e quisesse optar somente pelo pagamento do imposto e dos juros, ficava em situação de alto risco, sujeito a uma multa de 75% sobre o recolhimento. Para poder discutir um “direito” que é previsto na legislação e aceito pela jurisprudência pátria.
Exemplificando, em números, o absurdo jurídico supracitado até então existente, temos: Caso o contribuinte recolhesse R$ 100,00 de tributo sem a multa de mora de 0,33% ao dia, estaria sujeito à outra multa, a denominada ‘multa isolada’ em percentual de 75% do valor recolhido. Logo, concluí-se que, no exemplo, por optar em não recolher R$ 0,33 (correspondente a um dia de atraso) o contribuinte estaria sujeito ao pagamento de R$ <_st13a_metricconverter productid="75,00 a" w:st="on">75,00 a título de multa isolada.
Tal prática legal, prevista na legislação, a denúncia espontânea, havia ficado muito “arriscada” para os contribuintes e até sido colocada em desuso, frente à possibilidade, e na prática acontecia, da sujeição à multa isolada, portando havia cerceamento a um direito do contribuinte e que com certeza também beneficiava o Fisco que não necessitava colocar em funcionamento sua “máquina arrecadatória” de alta custo operacional para rever valores até então não recolhidos e que posteriormente o são, sem causar danos ao erário. Uma vez que como prevêem os princípios gerais de direito uma multa tem o objetivo não de enriquecer seu aplicador, no caso o Fisco, e sim de punir e educar o infrator que tem a intenção de prejudicar a outra parte; aqui todos nós “contribuintes”.
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*Advogado do escritório Vigna Advogados Associados
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