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A regulamentação versus a profissionalização do síndico profissional

Com a entrada em vigor do Código Civil que passou a viger em janeiro de 2003, o artigo 1.347 trouxe uma novidade, a de que o síndico poderia ser pessoa estranha ao condomínio, não que antes não poderia, mas a inovação foi a previsão na legislação.

19/3/2018

O perfil do síndico vem mudando ao longo dos anos. Até pouco tempo o síndico era costumeiramente um morador que tinha disponibilidade de tempo por ser um profissional liberal ou por estar aposentado, o qual normalmente exercia o cargo de síndico de forma graciosa e algumas vezes em troca da isenção da cota condominial.

Porém, com a entrada em vigor do Código Civil que passou a viger em janeiro de 2003, o artigo 1.347 trouxe uma novidade, a de que o síndico poderia ser pessoa estranha ao condomínio, não que antes não poderia, mas a inovação foi a previsão na legislação. Antes do Código estava em vigor o artigo 22 da lei 4.591/64 a qual estabelecia que o síndico seria eleito na forma da convenção, sem qualquer menção de que poderia pessoa estranha ao condomínio. E via de regra as convenções não traziam a opção de síndico não condômino e nas exceções, quando traziam a opção da eleição de pessoa estranha ao condomínio, a situação gerava conflitos de entendimento, por exemplo: quanto a representatividade perante administradora e instituições financeiras.

Atualmente é clara e prática habitual no mercado a possibilidade de eleição de síndico estranho ao prédio. Fato que ocorre mesmo quando a convenção, norma de direito privado, assim proíba, uma vez que a lei de direito público, Art. 1.347 do CC, permite. Desta feita, a norma de direito público (Código Civil) prevalece sobre a norma de direito privado (convenção). E quando houver divergência o ideal seria atualizar a Convenção a partir da vigência do código civil de 2002, para não gerar confusões internas.

Esse síndico, pessoa estranha ao prédio, ficou popularmente conhecido como sindico profissional, mesmo que inexista por ora a regulamentação da profissão.

Com o crescimento da profissão do síndico profissional, que se deve, ao meu ver, a três fatores: Primeiro a imparcialidade do profissional, uma vez que esse não mora no prédio, segundo, o profissional exerce a função com qualificação, uma vez que se propõe a fazer deste trabalho a sua profissão e por fim, o profissional fica atrelado a um contrato de prestação de serviços. Não quer dizer que não existam excelentes síndicos moradores e síndicos profissionais desqualificados, mas em tese o profissional tem se preparado cada vez mais para substituir o síndico morador, quando o prédio tiver essa necessidade. Lembrando que a maioria dos síndicos profissionais já foi algum dia síndico morador.

Da profissionalização para a regulamentação da profissão é um caminho longo e precisa ser avaliado se é realmente necessário. O STF entende que a regulamentação de profissões é legítima quando houver "potencial lesivo" na atividade que ele exerce e o inequívoco interesse público.

Conforme aduzido na Constituição Federal Inciso XIII do Art. 5º: "XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;"

E ainda no Constituição, o Parágrafo único, do Art. 170: "Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei."

Ou seja, o exercício de uma atividade econômica como a de síndico profissional não requer necessariamente a regulamentação. Atualmente existem mais de 2400 ocupações reconhecidas pela Ministério do Trabalho e pouco mais de 79 profissões regulamentadas.

E caso seja necessário regulamentar a profissão de síndico profissional, o caminho a seguir passa por: lei de iniciativa do Congresso Nacional, recomendável que haja o reconhecimento da ocupação pela Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, o exercício da profissão deve ser vinculado ao interesse público e deve haver condições para fiscalização do exercício profissional.

Existe uma nota técnica da assessoria jurídica do Senado por solicitação do senador Hélio José, a qual se manifestou no seguinte sentido:

É muito comum confundir regulamentação profissional com o reconhecimento da profissão e com a garantia de direitos, quando, na verdade, regulamentar significa impor limites, restringir o livre exercício da atividade profissional, já valorizada, reconhecida e assegurada constitucionalmente.

O poder do Estado de interferir em determinada atividade para limitar seu livre exercício só se justifica se o interesse público assim o exigir.

Sobre o tema da regulamentação de profissões, o Ministro Gilmar Mendes, ao relatar Recurso Extraordinário, em que o Ministério Público Federal e o Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo - SERTESP (assistente simples) defendiam a não-recepção, pela Constituição de 1988 (art. 5º, IX e XIII, e art. 220, caput e § 1º), do art. 4º, inciso V, do Decreto-lei nº 972, de 1969, o qual exige o diploma de curso superior de jornalismo para o exercício da profissão de jornalista, afirma:

A doutrina constitucional entende que as qualificações profissionais de que trata o art. 5º, inciso XIII, da Constituição, somente podem ser exigidas, pela lei, daquelas profissões que, de alguma maneira, podem trazer perigo de dano à coletividade ou prejuízos diretos a direitos de terceiros, sem culpa das vítimas, tais como a medicina e demais profissões ligadas à área de saúde, a engenharia, a advocacia e a magistratura, dentre outras várias.

Na mesma ocasião, o Ministro Gilmar Mendes enfatizou ainda que a profissão que não implicar riscos à saúde ou à vida dos cidadãos em geral não poderia ser objeto de exigências quanto às condições de capacidade técnica para o seu exercício. Eventuais riscos ou danos efetivos a terceiros causados pelo profissional não seriam inerentes à atividade e, dessa forma, não seriam evitáveis pela exigência de um diploma de graduação.

Seguindo a linha de raciocínio até aqui desenvolvida, tais entendimentos, que bem apreendem o sentido normativo do art. 5º, XIII, da Constituição, já demonstram a desnecessidade de regulamentar a profissão pretendida.

Eduardo G. Saad, reconhecido doutrinador justrabalhista, assim define a questão:

Percebe-se que ele (o legislador) age sob a pressão de pequenos grupos interessados na proteção de certas vantagens e de certos privilégios, mediante a eliminação de eventuais concorrentes.

membros através das vias de comunicação entre os vários planos da vida coletiva...

... Essas vias de comunicação não podem ser fechadas por atos do legislador, só justificáveis à luz das conveniências do bem comum. Se persistir em tão perigosa prática, o legislador estará agindo de forma nociva ao desenvolvimento social (CLT Comentada, 21ª ed., 1988, pp. 172-3).

NOTA INFORMATIVA Nº 1.858, DE 2017 Referente à STC nº 2017-05258, do Senador Hélio José, para avaliar a possibilidade de regulamentação da profissão de síndico, uma vez que já existe o curso de tecnólogo em gestão de condomínios. Consultoria Legislativa, 21 de junho de 2017. José Pinto da Mota Filho. Consultor Legislativo

Precisamos lembrar que a Sindicância é um cargo/função, sendo que nos termos do art. 1.347 do Código Civil requer eleição. Então a sindicância profissional não se trata apenas de contratar um síndico e sim de elegê-lo. Nesse sentido questiono: Os requisitos para ser síndico profissional regulamentado vai de fato trazer síndicos profissionais mais qualificados ou apenas criar uma barreira para o exercício do cargo de síndico?

Essas e outras perguntas somente serão respondidas se de fato tivermos uma regulamentação a qual, por ora, entendo desnecessária pelos motivos acima expostos.

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*Rodrigo Karpat é advogado militante na área cível, sócio fundador do escritório Karpat Sociedade de Advogados.

 

 

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