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Mato Grosso institui Programa de Integridade Pública

Trata-se de medida extremamente salutar aos princípios de governança pública.

16/3/2018

No dia 5/3/18, o Estado do Mato Grosso publicou a lei estadual 10.691/18, que institui o Programa de Integridade Pública do Governo para todos os órgãos e entidades da Administração Pública, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, fomentado e fiscalizado pelo Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção.

Trata-se de medida extremamente salutar aos princípios de governança pública, uma vez que fomenta a atividade preventiva na administração pública no tocante a tutela da probidade.

A atuação preventiva mostra-se muito mais eficaz do que a mera aplicação punitiva a posteriori, que muitas vezes acarreta prejuízos sociais irreparáveis, como, por exemplo, elevado índice de demissão de funcionários.

Veja-se, não se está a afirmar a ausência de função social da sanção. O que se propõe é que, tal como no direito penal, o direito administrativo sancionador deve ser a última ratio no atuar da administração pública, que deve enveredar mecanismo de prevenção.

Ademais, a simples aplicação de penalidade não parece surtir o efeito desejado de realinhamento com os fins sociais que deve nortear a atuação administrativa. É preciso que se empreendam mecanismos de que tais práticas tenham sua reincidência previamente reprimida. Para tanto, a adoção de programas de compliance em conjunto com eventuais sanções parece ser o melhor caminho para se promover a "reintegração ética empresarial".

Para atingir este desiderato, o legislador mato-grossense atua positivamente ao prever a elaboração de matriz de risco e a necessidade de constante treinamento dos agentes. O planejamento administrativo é imprescindível para se definir os objetivos almejados e a avaliação dos riscos, com a identificação das áreas sensíveis, é primordial para definir os investimentos orçamentários necessários. Igualmente, a capacitação continuada dos agentes (art. 3º, II) é primordial, sob pena de tornar inefetiva qualquer política pública nesta seara.

A previsão de independência e autonomia da instância interna de integridade (art. 2º, §1º) é ponto fundamental para o adequado funcionamento de um programa de compliance, que se desnatura caso seja subordinado à alta direção. Tal fato pode ser constatado pela simples análise de que diversas sociedades empresárias contavam com programas de integridade e foram condenadas por práticas corruptas.

O comprometimento da alta direção fixa-se como segundo pilar de estruturação de um programa de integridade, positivamente previsto no art. 2º, I, como eixo fundamental. A ausência do aludido engajamento espraia um "efeito cascata" sob a organização empresarial, pois, ao se identificar a postura inadequada do líder, a tendência é que este comportamento seja reproduzido nas demais escalas.

A adequação temática do programa de integridade representa o terceiro grande pilar. Não é possível a adoção de compliance padronizados, que não identifiquem os riscos inerentes a cada atividade, bem como proponham ações de impacto específico para minorar em grau máximo sua existência. Nesse ponto, altamente positiva a previsão do art. 3º ao afirmar que cada órgão ou entidade de controle contará com o apoio do Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção para desenvolver seu próprio programa.

Dentre as ações e medidas internas previstas no aludido artigo 3º, merece destaque a determinação de um canal de denúncias com fluxo procedimental de atuação. É reflexo da tendência de procedimentalização da atividade administrativa, que garante a tutela de direito dos administrados, bem como irradia com segurança jurídica a atuação estatal.

O aprimoramento da atuação administrativa é prática que norteia a execução de diversas atividades previstas no art. 3º, sendo de fundamental importância para o mapeamento dos riscos, bem como imprescindível para orientar o gestor na tomada de decisões rotineiras e, principalmente, em momentos de crise.

Percebe-se que a lei mato-grossense é extremamente positiva sob o prisma formal, haja vista que representa o exercício legítimo da competência administrativa organizacional do ente, bem como sob o aspecto material, ao passo que estabelece procedimentos positivos para o aprimoramento da governança pública.

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*Thaís Boia Marçal é advogada e mestre em Direito da Cidade pela UERJ.

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